quinta-feira, 28 de abril de 2016

Portaria n° 041/2016
       A Prefeita de Luís Gomes/RN, Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes, usando das atribuições que lhe confere o art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o que determina o artigo 35 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Luís Gomes, Lei 52/99, que aduz sobre a exoneração de cargo efetivo a pedido do servidor;
CONSIDERANDO ainda o requerimento de nº 142/2016 que a servidora requereu exoneração do cargo efetivo de Merendeira da Escola Municipal Professor Dubas.
RESOLVE:
Art. 1º- EXONERAR a pedido, a partir desta data, a servidora KAELLY CRISTINA ALMEIDA SILVA, Mat. 0903817, portadora do CPF nº 073.634.394-60 e RG nº 002.654.797 SSP/RN 2ª Via, do cargo efetivo de MERENDEIRA, lotada na Escola Municipal Professor Dubas, vinculada a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos de Luís Gomes/RN.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 19 de abril de 2016.
Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita de Luís Gomes/RN, em 28 de abril de 2016.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes

Prefeita Municipal



GABINETE  DA  PREFEITA

Despacho Decisório de no 008/2016


Referente Processo Administrativo no 003/2016.

A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, etc.,

Considerando o disposto no Art. 59; nos incisos II, III, IX, XIII e XXII, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal;

Considerando o expediente encaminhado pelo Secretário Municipal de Administração datado de 29 de fevereiro de 2016;

Considerando o disposto na proposição do servidor FRANCISCO ANTUNES PINHEIRO NETO, brasileiro, casado, servidor público municipal com cargo de Jardineiro, sob matrícula de no 1000039 e lotação na Secretaria Municipal de Finanças,  residente e domiciliado à Coronel Antônio Fernandes Sobrinho, 150 – Centro, Luís Gomes/RN., portador do RG no 2.196.391-SSP/RN e CPF no 062.245.994-59, na qual o referido servidor solicita a reimplantação de incorporação de gratificação por ano em cargo de direção, conforme preceitua o Art. 67, da Lei 0052/1999;

Considerando as Considerações do Ilmo. Secretário Municipal de Administração relativas ao proposto pelo servidor supra citado, datada de 11 de março de 2016;

Considerando o Parecer do Douto Procurador Jurídico deste Município;

Considerando os autos do Processo Administrativo de no 003/2016, datado de 11 de março de 2016, instaurado pela Portaria de no 014/2016-GS, por ato delegado;

       Considerando o disposto no Art. 15. da Lei Federal no 9.527/97, que extinguiu o direito à incorporação dos quintos/décimos, transformando-os, quando já incorporados, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI;

Considerando que nos termos do Art. 3o, II e parágrafo único, da Lei 9.624/1998, após 11 de novembro de 1997, qualquer concessão de incorporação de Gratificações relacionadas a “quintos”, é ilegal;

Considerando que cumpre observar que, na estrutura federativa brasileira, os Estados-membros e os Municípios não dispõem de autonomia ilimitada para organizarem-se, pois, somente o Poder Constituinte originário, da Nação, apresenta esta característica;

             Considerando que assim sendo e, por simetria, impõe-se a observância
pelos entes federados periféricos – Estados-membros e Municípios –, dos princípios e regras gerais de organização adotados pela União;

             Considerando os ensinamentos de Raul Machado Horta, onde temos: "A precedência lógico-jurídica do constituinte federal na organização originária da Federação, torna a Constituição Federal a sede de normas centrais, que vão conferir homogeneidade aos ordenamentos parciais constitutivos do Estado Federal, seja no plano constitucional, no domínio das Constituições Estaduais, seja na área subordinada da legislação ordinária" (em "Poder Constituinte do Estado-Membro", publicado em RDP 88/5);

             Considerando, ainda os ensinamentos de Raul Machado Horta, essas normas centrais são constituídas de princípios constitucionais, princípios estabelecidos e regras de pré-organização;

             Considerando que as Constituições Estaduais obrigam os Municípios a observarem os princípios estabelecidos em ambas as Constituições, portanto, todos os princípios consagrados na Carta Magna são obrigatoriamente adotados pelas Constituições Estaduais e, por via de consequência, devem ser respeitados pelos Municípios;

                Considerando mesmo em que pese a existência do Art. 29, inciso XIII e parágrafo único, da Constituição Estadual, na realidade, sustenta toda a argumentação de inconstitucionalidade da citada Lei Municipal apenas no artigo 37, XIV, da Constituição Federal;

                Considerando, por força das normas pertinentes em vigor, a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Municipal de no 052/99, que dispõe  sobre  o  regime  jurídico  único  dos servidores  públicos  do  município  de  Luís Gomes, citado, in verbis:

Art. 67 - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
§ 1º - Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir dos limites estabelecidos no artigo 47.
2º - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos.
3º - Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.
4º - Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 (doze) meses, após a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos), poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observando-se o disposto no parágrafo anterior.
5º - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do artigo 9º, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercidos por servidor.

       Considerando que a Medida Provisória no 831,  de  18  de  janeiro de 1995, 1995 extinguiu os quintos antes previstos no Art. 62, a Lei no 8.112/90,  transformando--os em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI;
       Considerando estes e outros aspectos de igual relevância jurídica e administrativo,            D E C I D E:


       Art. 1o Acatar as considerações do Ilmo. Secretário Municipal de Administração, bem como, o Parecer do Douto Procurador Jurídico do Município.

       Art. 2o Que o dispositivo do Art. 67, da Lei Municipal 052/1999, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Municipal afronta:

I - o Art. 2o da CF, pois ao criar vantagem pecuniária não prevista em lei viola o princípio da separação de poderes;
II - o Art. 37, da CF, caput, pois assim procedendo, atenta contra o princípio da legalidade;
III - os Arts. 61, 62 e 63, da CF/88, por incorrer em vício de iniciativa;
IV - o Art. 105, ainda da CF, ao atuar como legislador positivo;

Parágrafo Único. Pelo disposto nos incisos de I à IV, deste artigo, cabe, a Administração Pública além de rever as situações, dito inconstitucional, buscar a restauração da ordem jurídica sob o crivo da novel orientação do Supremo Tribunal Federal.
        Art. 3o Com na inconstitucionalidade e na ilegalidade, INFERERIR a solicitação do servidor FRANCISCO ANTUNES PINHEIRO NETO, brasileiro, casado, servidor público municipal com cargo de Jardineiro, sob matrícula de no 1000039 e lotação na Secretaria Municipal de Finanças,  residente e domiciliado à Coronel Antônio Fernandes Sobrinho, 150 – Centro, Luís Gomes/RN., portador do RG no 2.196.391-SSP/RN e CPF no 062.245.994-59, na qual o referido servidor solicita a reimplantação de incorporação de gratificação por ano em cargo de direção, conforme preceitua o Art. 67, da Lei 0052/1999.

        Art. 4o Para que surta seus efeitos legais, que seja efetuada a imediata publicação deste ato.

        Art. 5o Que seja promovida, em caráter de urgência, a notificação do referido servidor.

        Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.



Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em 16 de março de 2016.

  

Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                               PREFEITA MUNICIPAL



SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO.

CONVITE

Cara POPULAÇÃO LUISGOMENSE. O Conselho do FUNDEB, convida-lhes a comparecer a uma reunião na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, no dia 05 de Maio de 2016, às 14:00 horas, para deliberar assuntos do interesse de todos.

·         Desistência dos membros do Conselho Municipal do FUNDEB.

Certa do comparecimento de todos, desde já agradeço.




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Maria Mageledila Ferreira Fonseca
Presidente do Conselho Municipal do FUNDEB.