Portaria n° 041/2016
A Prefeita de
Luís Gomes/RN, Mariana Mafaldo de Paiva
Fernandes, usando das atribuições que lhe confere o art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica
Municipal,
CONSIDERANDO o
que determina o artigo 35 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos
Municipais de Luís Gomes, Lei 52/99, que aduz sobre a exoneração de cargo
efetivo a pedido do servidor;
CONSIDERANDO ainda
o requerimento de nº 142/2016 que a servidora requereu exoneração do cargo
efetivo de Merendeira da Escola Municipal Professor Dubas.
RESOLVE:
Art.
1º- EXONERAR a pedido, a partir desta data,
a servidora KAELLY CRISTINA ALMEIDA
SILVA, Mat. 0903817, portadora do CPF nº 073.634.394-60 e RG nº 002.654.797
SSP/RN 2ª Via, do cargo efetivo de MERENDEIRA, lotada na Escola Municipal
Professor Dubas, vinculada a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desportos de Luís Gomes/RN.
Art.
2º - Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 19
de abril de 2016.
Art.
3º - Revogam-se
disposições em contrário.
Publique-se,
Registre-se e Cumpra-se.
Gabinete
da Prefeita de Luís Gomes/RN, em 28 de abril de 2016.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
Prefeita Municipal
GABINETE DA PREFEITA
Despacho Decisório de no
008/2016
Referente Processo Administrativo no
003/2016.
A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais, etc.,
Considerando o
disposto no Art. 59; nos incisos II, III, IX, XIII e XXII, do Art. 69, da Lei
Orgânica Municipal;
Considerando o
expediente encaminhado pelo Secretário Municipal de Administração datado de 29
de fevereiro de 2016;
Considerando
o disposto na proposição do servidor FRANCISCO
ANTUNES PINHEIRO NETO, brasileiro, casado, servidor público municipal com
cargo de Jardineiro, sob matrícula de no 1000039 e lotação na Secretaria Municipal de Finanças, residente e domiciliado à Coronel Antônio
Fernandes Sobrinho, 150 – Centro, Luís Gomes/RN., portador do RG no
2.196.391-SSP/RN e CPF no 062.245.994-59, na qual o referido
servidor solicita a reimplantação de incorporação de gratificação por ano em
cargo de direção, conforme preceitua o Art. 67, da Lei 0052/1999;
Considerando
as Considerações do Ilmo. Secretário Municipal de Administração relativas ao
proposto pelo servidor supra citado, datada de 11 de março de 2016;
Considerando o
Parecer do Douto Procurador Jurídico deste Município;
Considerando os
autos do Processo Administrativo de no 003/2016, datado de 11
de março de 2016, instaurado pela Portaria de no 014/2016-GS,
por ato delegado;
Considerando o disposto no Art. 15. da Lei
Federal no 9.527/97, que extinguiu o direito à incorporação
dos quintos/décimos, transformando-os, quando já incorporados, em Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI;
Considerando que nos termos do
Art. 3o, II e parágrafo único, da Lei 9.624/1998, após 11 de
novembro de 1997, qualquer concessão de incorporação de Gratificações
relacionadas a “quintos”, é ilegal;
Considerando que cumpre observar que, na estrutura federativa brasileira, os
Estados-membros e os Municípios não dispõem de autonomia ilimitada para
organizarem-se, pois, somente o Poder Constituinte originário, da Nação,
apresenta esta característica;
Considerando que assim sendo e, por simetria, impõe-se
a observância
pelos entes federados periféricos – Estados-membros e
Municípios –, dos princípios e regras gerais de organização adotados pela União;
Considerando os ensinamentos de Raul Machado
Horta, onde temos: "A precedência
lógico-jurídica do constituinte federal na organização originária da Federação,
torna a Constituição Federal a sede de normas centrais, que vão conferir
homogeneidade aos ordenamentos parciais constitutivos do Estado Federal, seja
no plano constitucional, no domínio das Constituições Estaduais, seja na área
subordinada da legislação ordinária" (em "Poder Constituinte do
Estado-Membro", publicado em RDP 88/5);
Considerando, ainda os ensinamentos de Raul
Machado Horta, essas normas centrais são constituídas de princípios
constitucionais, princípios estabelecidos e regras de pré-organização;
Considerando que as Constituições Estaduais
obrigam os Municípios a observarem os princípios estabelecidos em ambas as
Constituições, portanto, todos os princípios consagrados na Carta Magna são
obrigatoriamente adotados pelas Constituições Estaduais e, por via de consequência,
devem ser respeitados pelos Municípios;
Considerando mesmo em que pese a
existência do Art. 29, inciso XIII e parágrafo único, da Constituição Estadual,
na realidade, sustenta toda a argumentação de inconstitucionalidade da citada
Lei Municipal apenas no artigo 37, XIV, da Constituição Federal;
Considerando, por força das normas
pertinentes em vigor, a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei
Municipal de no 052/99, que dispõe sobre
o regime jurídico
único dos servidores públicos
do município de
Luís Gomes, citado, in verbis:
Art. 67 - Ao
servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma
gratificação pelo seu exercício.
§ 1º - Os
percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a
partir dos limites estabelecidos no artigo 47.
2º - A gratificação
prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o
provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício
na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco)
quintos.
3º - Quando mais de
uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser
incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.
4º - Ocorrendo o
exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 (doze) meses, após
a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos), poderá haver a atualização
progressiva das parcelas já incorporadas, observando-se o disposto no parágrafo
anterior.
5º - Lei específica estabelecerá
a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do artigo 9º,
bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo
segundo, quando exercidos por servidor.
Considerando que a Medida Provisória no
831, de 18 de janeiro de 1995, 1995 extinguiu os quintos
antes previstos no Art. 62, a Lei no 8.112/90, transformando--os em Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada - VPNI;
Considerando estes e outros aspectos de igual
relevância jurídica e administrativo,
D E C I D E:
Art. 1o Acatar
as considerações do
Ilmo. Secretário Municipal de Administração, bem como, o Parecer do Douto
Procurador Jurídico do Município.
Art. 2o Que
o
dispositivo do Art. 67, da Lei Municipal 052/1999, que dispõe sobre o Estatuto
do Servidor Municipal afronta:
I - o Art. 2o
da CF, pois ao criar vantagem pecuniária não prevista em lei viola o princípio
da separação de poderes;
II - o Art. 37, da CF, caput,
pois assim procedendo, atenta contra o princípio da legalidade;
III - os Art’s. 61, 62 e 63, da CF/88, por incorrer em vício de
iniciativa;
IV - o Art. 105, ainda
da CF, ao atuar como legislador positivo;
Parágrafo Único. Pelo disposto nos
incisos de I à IV, deste artigo, cabe, a Administração Pública além de rever as situações, dito inconstitucional,
buscar a restauração da ordem jurídica sob o crivo da novel orientação do
Supremo Tribunal Federal.
Art. 3o Com
na inconstitucionalidade e na ilegalidade, INFERERIR
a solicitação do servidor FRANCISCO
ANTUNES PINHEIRO NETO, brasileiro, casado, servidor público municipal com
cargo de Jardineiro, sob matrícula de no 1000039 e lotação na Secretaria Municipal de Finanças, residente e domiciliado à Coronel Antônio
Fernandes Sobrinho, 150 – Centro, Luís Gomes/RN., portador do RG no
2.196.391-SSP/RN e CPF no 062.245.994-59, na qual o referido
servidor solicita a reimplantação de incorporação de gratificação por ano em
cargo de direção, conforme preceitua o Art. 67, da Lei 0052/1999.
Art. 4o Para que
surta seus efeitos legais, que seja efetuada a imediata publicação deste ato.
Art. 5o Que seja
promovida, em caráter de urgência, a notificação do referido servidor.
Dê-se
Ciência, Publique-se e Cumpra-se.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN.
Gabinete da Prefeita, em 16 de março de 2016.
Mariana
Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO.
CONVITE
Cara POPULAÇÃO LUISGOMENSE. O Conselho do
FUNDEB, convida-lhes a comparecer a uma reunião na Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Desportos, no dia 05 de Maio
de 2016, às 14:00 horas, para deliberar assuntos do interesse de todos.
·
Desistência dos membros do Conselho
Municipal do FUNDEB.
Certa do
comparecimento de todos, desde já agradeço.
_________________________________________________
Maria Mageledila
Ferreira Fonseca
Presidente do
Conselho Municipal do FUNDEB.