sexta-feira, 28 de agosto de 2015







ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000

Fone: (84) 3382-2124 – pmlg@ig.com.br




Portaria 163/2015


A Prefeita de Luís Gomes/RN, Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,

               CONSIDERANDO, o que determina o art. 15, § 3º da Lei 207/2009, que trata da Regulamentação da Participação Popular nos processos de elaboração e fiscalização das matérias orçamentárias do Município.

                        RESOLVE:

Art. 1º-  Nomeia os Membros do Conselho de Planejamento Municipal, da forma que segue:


REPRESENTANTES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL:

TITULARES:

NOME
ÓRGÃO
Feliciano Neto de Oliveira
Sec. Municipal Administração
Ana Gracilda de Araújo Limão
Sec. Municipal de Educação
Eliane Torres da Silva
Sec. Municipal Assistência Social
Mônica Alynne de Castro Dantas
Sec. Municipal de Finanças

SUPLENTES:

NOME
ÓRGÃO
Não indicado

Não indicado

Não indicado

Não indicado




                        REPRESENTANTES DA CÂMARA MUNICIPAL:

TITULAR:

NOME
ÓRGÃO
Maria Gerusa da Silva
Câmara Municipal
Marta Lúcia da Silva
Câmara Municipal

SUPLENTE:

NOME
ÓRGÃO
Não indicado

Não indicado


REPRESENTANTE DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO

TITULAR:

NOME
ÓRGÃO
Betânia Maria da Fonseca
SINDLUMP

SUPLENTE:

NOME
ÓRGÃO
Amanda Fernandes Pascoal Batista Anacleto
SINDLUMP

REPRESENTANTE DO SINDICATO DOS AGRICULTORES RURAIS DO MUNICÍPIO

TITULAR:

NOME
ÓRGÃO
Maria Jeruzia Nunes Caetano Bispo
Sind. dos Trab. Rurais
SUPLENTE:

NOME
ÓRGÃO
Augustinho Bernardo de Araújo
Sind. dos Trab. Rurais

REPRESENTANTE DOS CONSELHOS MUNICIPAIS:

TITULAR:

NOME
ÓRGÃO
Benedito Fortunato na Silva
Conselho Municipal do FUNDEB
Maria Mageledila Ferreira Fonseca
Conselho Municipal do FUNDEB

SUPLENTE:

NOME
ÓRGÃO
Terezinha Lopes de Lima
Conselho Municipal de Saúde
Josefa Elizangela Cavalcante de Oliveira Fernandes
Conselho Municipal de Saúde

REPRESENTANTE DAS IGREJAS

TITULAR:

NOME
ÓRGÃO
Fidelcino Camargo de Oliveira
Igreja Presbiteriana

SUPLENTE:

NOME
ÓRGÃO
Benedita Sampaio do Rego
Igreja Católica


REPRESENTANTE DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS URBANAS:

TITULAR:

NOME
ÓRGÃO
Rodrigo da Costa Rego
Grupo Mutirão

SUPLENTE:

NOME
ÓRGÃO
Não indicado


REPRESENTANTE DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS RURAIS:

TITULAR:

NOME
ÓRGÃO
Eliene Maria de Oliveira Silva
Associação Mãe Nila

SUPLENTE:

NOME
ÓRGÃO
José Gilberto de Araújo
Assoc. Desenv. de São Bernardo



REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL (Conforme Art. 25. da Lei 207/2009)

TITULARES:

NOME
Francisca Dantas Dias
Francisco Leonardo Costa
Ana Soneide Batista da Silva
Ronivon Barbosa dos Santos
Luciano Pinheiro de Almeida
Antônia Juzilene da Costa
Josivam de Oliveira
Michele Dayane de Castro Dantas
Elaine Priscila Alves de Fontes
Paulo da Cruz Santana
Alenilda Maria da Silva

SUPLENTES:

NOME
Não indicados


Art. 2° - Considerando ainda o art. 20, da Lei 207/2009, de 03 de novembro de 2009, homologo a decisão do Conselho de Planejamento Municipal que elegeu a Comissão Executiva, formada de três membros: Maria Betânia da Fonseca – Presidente; Rodrigo da Costa Rego e Maria Gerusa da Silva, Secretários, que exercerão a função até a duração do mandato, conforme diz o art. 16, da Lei 207/2009.  

Art. 3º- Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.


                        Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

                        Gabinete da Prefeita Municipal de Luís Gomes/RN, em 28 de agosto de 2015.


MARIANA MAFALDO DE PAIVA FERNANDES

Prefeita Municipal



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000

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Portaria 164/2015


A Prefeita de Luís Gomes/RN, Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,

               CONSIDERANDO, o que determina o art. 5° e 9°, da Lei 207/2009, que trata da Regulamentação da Participação Popular nos processos de elaboração e fiscalização das matérias orçamentárias do Município.


                         RESOLVE:

                        Art. 1º-  Convocar as Assembleias Regionais e Assembleia Municipal do Orçamento Participativo, obedecendo ao seguinte cronograma:

QUADRO 1 - Das Assembleias Regionais:


COMUNIDADE SEDE
LOCAL
DIA/HORÁRIO
PITOMBEIRA
ESCOLA MUNICIPAL OSORIO BEZERRA
29/08/2015, às 08h00m
SÃO BERNARDO
ESCOLA MUNICIPAL JOSÉ PAULINO DA COSTA
29/08/2015, às 10h00m
LAGOA DO MATO
ASSOCIAÇÃO MÃE NILA
29/08/2015, às 14h00m
LAGOA DE PEDRA
ESCOLA MUNICIPAL RAFAEL GOMES DE LIMA
29/08/2015, às 16h00m
BAIXIO
QUADRA DE ESPORTES
30/08/2015, às 17h00m
LUIS GOMES
CENTRO SOCIAL URBANO
31/08/2015, às 19h00m

   QUADRO 2: DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL


COMUNIDADE SEDE
LOCAL
DIA/HORÁRIO
LUIS GOMES
CÂMARA MUNICIPAL
01/09/2015, às 15h00m

                        Art. 2º- Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

                        Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

                        Gabinete da Prefeita Municipal de Luís Gomes/RN, em 28 de agosto de 2015.


MARIANA MAFALDO DE PAIVA FERNANDES
 Prefeita Municipal



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Portaria n° 165/2015
  A Prefeita de Luís Gomes/RN, Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes, usando das atribuições que lhe confere o art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,
   CONSIDERANDO que o cargo de confiança ou em comissão, nos termo do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, e do artigo 84, inciso II da Lei Orgânica Municipal, é declarado de livre nomeação e exoneração;
RESOLVE:
Art. 1º- NOMEAR a partir desta data, o Sr. FRANCISCO EDSON PINHEIRO, portador da Identidade nº 814757-SSP/RN 2ª Via e CPF nº 761.535.764-00, para ocupar o cargo de confiança de CHEFE DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVO da Prefeitura Municipal de Luís Gomes-RN, lotado no Gabinete da Prefeita Municipal de Luís Gomes/RN.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 03 de agosto de 2015.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita de Luís Gomes/RN, em 28 de agosto de 2015.

MARIANA MAFALDO DE PAIVA FERNANDES
Prefeita Municipal





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Decreto no. 026 de agosto de 2015.


Dispõe sobre Adoção de Medidas Administrativas para Contenção de Gastos, Levantamento contábil e de Pessoal, Instauração de Comissão Sindicante e dá outras providências.


            A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Art. 68; incisos II, VI, XV e XXIV, do Art. 69 e no Art. 84, da Lei Orgânica Municipal;

Considerando que encaminhamos aos 10 de julho de 2015, com fundamento na Resolução 027/2012, do Tribunal de Contas do Estado – TCE/RN, nos princípios constitucionais da publicidade, moralidade e eficiência; como também, no princípio da transparência, basilar da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais diplomas legais e, ainda, nos princípios do direito administrativo da continuidade dos serviços públicos e supremacia do interesse público, solicitação de indicação de 5 (cinco nomes) para composição da Comissão de Transição Administrativa;

Considerando que não fomos atendidos e, dessa forma, a transição administrativa não se deu de conformidade com as determinações da Resolução 027, do TCE/RN, que determina que o Prefeito Eleito forme sua Comissão de Transição e a apresente ao Prefeito atual para iniciar o processo de mudança do Chefe do Poder Executivo, tal fato só tornado possível mediante demanda judicial com concessão de liminar deste Douto Juízo;

Considerando a constatação de absoluto caos na Administração Pública local, em decorrência de: equipamentos de informática (computadores) queimados; contas públicas bloqueadas; atraso de salários de servidores e recolhimento de encargos sociais; retenção de contribuição previdenciária de servidores e não repassadas ao INSS; retenção de parcelas de consignações em folha provenientes de empréstimos bancários não repassadas à instituição financeira credora; pagamento de gratificações sem as devidas autorizações legislativas; atraso de pagamento de fornecedores; inexistência de levantamento do patrimônio físico mobiliário e imobiliário do Município e consequentes tombamentos; aquisição de ativos físicos não localizados, frota de veículos, todos, carecendo de reparos para funcionamento; sistemas fora de qualquer comunicação por bloqueio de senhas de acessos  – umas por razões institucionais, outras por questões pessoais; muitos servidores do Quadro de Pessoal subversivos à questão hierárquica e desobedientes as determinações superiores, causando sérios transtornos aos serviços de saúde e educação prestados pela Municipalidade, indiscriminada apresentação de  atesta-         
dos médicos, dentre outros fatos de iguais relevâncias;  
     
Considerando que o caos administrativo levou ao caos financeiro ao Erário, sobretudo pelo inchaço no Quadro de Pessoal;      

Considerando por gravidade, a crise político-financeira que passa a esfera federal
de governo;

Considerando que a referida crise provoca a diminuição dos repasses de recursos
obrigatórios oriundos dos Governos Federal e Estadual (FPM, ICMS e outros), como historicamente vem ocorrendo notadamente nos últimos anos;

Considerando que a real diminuição desses repasses tem contribuído sensivelmente para que os municípios percam receita e tenham que reestruturar sua capacidade de investimento e manutenção dos serviços públicos;

Considerando que o Município de Luís Gomes tem, ao longo dos últimos anos sofrido significativa redução nos índices de participação dos repasses dos recursos das diversas esferas de governo, e da inadimplência no recolhimento dos tributos municipais;

Considerando que a manutenção dos serviços postos à disposição da comunidade tem acarretado um acréscimo mensal, em virtude das demandas e aumento continuado dos custos, alternando sensivelmente o equilíbrio econômico entre receita x despesas;

          Considerando que, face as atuais circunstâncias, a adoção de medidas de contenção de despesas deverão ser de caráter obrigatório, atingindo todas as Secretarias Municipais, de forma a compatibilizar o equilíbrio econômico entre receitas x despesas;

Considerando que a adoção das medidas dispostas no presente Decreto estão de acordo com as normas preconizadas na Lei Federal no 4.320/64 e suas posteriores alterações;

        Considerando que há a necessidade obrigatória da continuidade dos serviços declarados de natureza essencial, tais como manutenção dos serviços de saúde, educação, assistência social, limpeza pública, limpeza urbana, cemitério, dívidas parceladas junto aos órgãos governamentais, contrapartidas de convênios, previsão de 13o salário, desde que devidamente justificadas pelo ordenador das despesas, por ocasião da emissão da Requisição e Nota de Empenho;

            Considerando a necessidade urgente de levantamento do pessoal efetivo existente no Quadro Permanente de Pessoal em efetivo exercício e seus respectivos vencimentos;

           Considerando a necessidade de conhecimento da regularidade dos vencimentos pagos aos nossos servidores;

            Considerando a necessidade de se promover o levantamento contábil-financeiro do Município;

Considerando que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ações planejadas e transparentes, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita.

        Considerando que o caos administrativo encontrado tem gerado a esta Gestão demandas de caráter emergenciais e compensatórias que, para o atendimento das quais são necessários aportes significativos de recursos financeiros, sem ter de onde tirar;

Considerando que as demandas supra referidas submeterão a Administração Central deste Município a um processo permanente de revisão de prioridades, objetivando atender da forma mais satisfatória possível aos munícipes, com a utilização dos parcos recursos financeiros de que dispõe o erário;

          Considerando a necessidade do controle dos atos e procedimentos administrativos que vigorarão a partir do presente Decreto, cujo objetivo maior é de conter despesas e buscar o equilíbrio financeiro e o controle orçamentário das receitas com as despesas, conforme o estabelecido na Lei Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal;

        Considerando para tanto a necessidade de se promover o efetivo levantamento da dívida consolidada do Município junto a servidores, fornecedores, convênios, etc.;

            Considerando as disposições da Lei Federal no 4.320/64;

Considerando ainda e, principalmente, as instruções normativas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN;

Considerando estes e outros aspectos de igual relevância,


D E C R E T A:


Art. 1o Fica estabelecido rigoroso plano de controle de despesas no âmbito da Administração do Poder Executivo Municipal, compreendendo pessoal, compras e serviços em geral, até que se estabeleça o equilíbrio econômico-financeiro e fiscal do erário do mesmo.

§ 1o - As medidas de contenção de gastos a serem adotados serão regidas por este Decreto e adotadas por 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogadas no todo ou em parte, por igual período.

            § 2o - Entende-se como medida de contenção e redução de despesas toda aquela ação que visa diminuir os gastos para execução e manutenção dos serviços públicos.

Art. 2o Fica assegurada à comunidade a prestação de todos os serviços tidos como essenciais, garantindo, assim o mínimo necessário a fim de evitar prejuízos de qualquer espécie tais como combates de surtos epidemiológicos, proliferação de doenças, contaminação, etc.

Art. 3o Para implantação às disposições do presente Decreto, fica instituído o Sistema de Compra Única por tempo indeterminado e terminantemente suspensas:

I - as nomeações de cargos de confiança de segundo, terceiro e quarto escalões da estrutura administrativa no município de Luís Gomes;

II - concessão de férias ou licença de qualquer natureza, exceto para tratamento de saúde, por conseguinte de benefícios e pagamento de abono pecuniário de férias ou licença-prêmio para todos os servidores municipais.

III - contratação de prestadores de serviços;

IV - aquisição de bens móbeis e equipamentos de qualquer natureza sem a autorização expressa e formal da Prefeita Municipal;

V - suspensão de apoio a eventos realizados por particulares ou pessoas jurídicas de direito público, por intermédio de convênio, termos de cooperação técnica ou termos de parceria;

VI - locação e aquisição de veículos;

VII - todo e qualquer gasto com propagandas;

VIII - a contratação de novos aluguéis.

            § 1o - Eventualmente, em detrimento das circunstâncias dos serviços prestados pela municipalidade e conveniência das Unidades Administrativas, ficam os Secretários Municipais autorizados, mediante ato administrativo e despacho final da Prefeita, a solicitar servidor efetivo ou não.   

            § 2o - A administração programará férias em período a ser previamente definido, mantendo somente os serviços que forem julgados essenciais e aqueles que forem julgados indispensáveis à solução de continuidade da Administração Pública Municipal.

            § 3o - Poderá a Chefe do Executivo Municipal, optar pelo funcionamento em horário especial em todo ou em parte dos serviços públicos e próprios municipais, determinando por meio de comunicação interna e/ou ato de caráter externo, horários de funcionamento e atendimento ao público, a serem adotados pelos vários setores da administração pública municipal.

        Art. 4o A redução de gastos estender-se-á a todas as Secretarias Municipais e dependências quanto ao consumo de energia elétrica, água, combustíveis, ligações telefônicas e internet, excetuando-se, somente, os serviços julgados essenciais, ficando para isso, adotadas medidas de controle de gastos pelos respectivos Secretários.

            Art. 5o Os benefícios concedidos através das várias Secretarias Municipais deverão sofrer, imediatamente, drástica redução, principalmente aqueles que tratarem de concessão de viagens, fornecimentos de cestas básicas de alimentação, exames clínicos de qualquer natureza, medicamentos de qualquer natureza, passagens através de coletivos urbanos e rurais, transporte intermunicipais para agremiações esportivas, manutenção de veículos (peças e serviços), manutenção de próprios públicos e outros que forem julgados, ficando a critério de cada Secretário da área de abrangência as análises devidas para apreciação dos pleitos e despacho da Prefeita Municipal.

           Art. 6o Ficam suspensas as despesas de investimentos, ressalvadas aquelas decorrentes de convênios firmados com outras esferas de governo, desde que os repasses financeiros sejam efetuados dentro do cronograma de previsão legal.

            Art. 7o     Fica suspenso pelo prazo estabelecido no § 1o, do Art. 1o, deste Decreto, a contratação e/ou admissão de pessoal, excetuados aquelas decorrentes da necessidade imperiosa de aprovação de candidatos em concurso público em pleno vigor e de situações urgentes, emergenciais e indispensáveis à continuidade dos serviços públicos devidamente justificados mediante procedimento administrativo próprio e após prévia autorização expressa da Prefeita Municipal.

            Art. 8o O pagamento de horas extras e/ou outras gratificações aos servidores públicos municipais ficam suspensas por igual período, ressalvados os casos devidamente justificados e considerados de imperiosa necessidade, mediante prévia e expressa autorização do Secretário da pasta, com aquiescência da Prefeita Municipal.

            Art. 9o Em razão das medidas adotadas com base nos considerandos e justificativas, dispostas no presente Decreto, fica alterada a “Ordem Cronológica dos Pagamentos” a serem efetuados pelo Município, ficando determinado que as quitações dos débitos formalmente existentes e devidamente registrados na Secretaria Municipal de Finanças, até a data de expedição do presente Ato Administrativo, será condicionada a existência de suficiência financeira do erário público municipal, ou seja, a existência de saldo “a posteriori”, devendo ser gerenciado por fonte de recursos, antecipadamente, negociados, exceto as provenientes de decisão judicial.

                 § 1o - Os pagamentos dos débitos a que se refere o “caput” deste artigo somente
ocorrerão respeitando-se as disponibilidades financeiras, as quais serão apuradas após o aporte dos recursos destinados ao pagamento das despesas efetuadas durante o corrente exercício, classificadas como sendo de urgência e/ou emergenciais, indispensáveis à solução de continuidade da administração pública municipal.

            § 2o - Os débitos cuja procedência seja de cunho alimentar terão preferência em relação aos demais até então existentes.

            § 3o - A preferência de que trata o parágrafo anterior, diz respeito aos débitos  consignados após o mês de agosto, ficando os anteriores condicionados a existência de recursos financeiros, de que trata o caput do Art. 1o.

            Art. 10.   Classificam-se como despesas essenciais e indispensáveis à solução de continuidade da Administração Pública Municipal, àquelas decorrentes de pessoal, encargos patronais, duodécimos da Câmara Municipal, manutenção dos serviços de saúde, educação, assistência social, limpeza pública, cemitério, dívidas parceladas junto aos órgãos governamentais, melhorias no funcionamento e gerenciamento de toda a administração em razão das atuais circunstâncias, contrapartida de convênios, previsão de 13o (décimo terceiro) salário, desde que devidamente justificadas pelo ordenador das despesas, por ocasião da emissão da Requisição e Nota de Empenho.

            Art. 11.   O fornecedor que prestar serviços ou fornecer materiais sem o respaldo da Administração Central perderá o direito ao crédito, estando à administração desobrigada de pagamento.

           Parágrafo Único. O servidor público que autorizar despesa sem a expressa autorização da Chefe do Executivo Municipal, responsabilizar-se-á pelo pagamento da mesma, respondendo ainda por eventual processo administrativo disciplinar, a depender da gravidade da situação.

            Art. 12.    Poderão ser implementadas medidas de forma necessária e urgente através dos órgãos administrativos legais, que visem o recebimento do montante da Dívida Ativa inscrita, bem como ainda dos débitos existentes no exercício em curso, através de procedimentos judiciais e amigáveis, que tem por objetivo minimizar o volume registrado, contribuindo para melhorar a arrecadação do Município.

            Art. 13.    No cumprimento às disposições estabelecidas no Art. 57, da Lei Orgânica Municipal; nos Art’s. 31 e 74, da Constituição Federal e na Lei Federal de no 4320/64, observado que é função precípua da Contabilidade fornecer relatórios sobre as posições: orçamentárias, que esclarecem a execução do orçamento; financeiras, que indicam os recebimentos e os pagamentos e mostram a posição das disponibilidades no início e no final do exercício e, patrimoniais: que apresentam a composição do patrimônio da entidade, em termos de valores ativos e valores passivos, o controle subsequente ou a posteriori, denominado de prestação ou tomada de contas do Dirigente da entidade e os serviços de auditoria no final do exercício financeiro, determinar e delegar que a Senhora Secretária Municipal de Finanças:

I - instaure em caráter de urgência, auditoria contábil-financeira com o objetivo de se obter, mediante levantamento investigatórios e subsequentes relatórios, as demonstrações das execuções orçamentárias e financeiras dos exercícios de 2014 e 2015.

II - promova o imediato contingenciamento linear e adequado de 25% (cinquenta por cento) no Orçamento Municipal.    

            Art. 14.    Com fulcro nas disposições do inciso XXXIV, do Art. 69, da Lei Orgâ-
nica Municipal, que observa a prerrogativa da Prefeita  Municipal,  adotar  providências
 para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal, determinar e delegar ao Secretário Municipal de Administração:

I - a instauração de sindicâncias no âmbito da administração pública objetivando a apuração:
a) da situação dos bens patrimoniais;
b) de uso indevido de bens e equipamentos;
c) da situação funcional de servidores com características de irregulares, mediante o recadastramento de todo o pessoal do Poder Executivo Municipal;
d) da folha de pagamento dos servidores públicos municipais;
e) de toda e qualquer situação em conflito com as disposições legais.
II - promova a contagem física dos bens patrimoniais imóveis:
a) comparando os resultados da contagem física com os dados do sistema de controle de bens patrimoniais existentes;
b) as escrituras e respectivos registros em Cartórios de Registro de Imóveis;
c) apólices de seguro;
d) a existência de identificação dos imóveis mediante placas;
            III - promova o recadastramento de todos os servidores em efetivo exercício ou não do Poder Executivo Municipal:
            a) de conformidade com a instrução do TCE/RN;
b) solicitar dos recadastrados, por ordem do TCE/RN:
            01 - de 2 (duas) fotos 3x4 atualizadas;
            02 - cópia reprografada do registro geral-RG;
            03 - cópia reprografada do cadastro de pessoa física - CPF;
            04 - cópia da reprografada da carteira do trabalho e previdência social - CTPS;
            05 - cópia reprografada do PIS/PASEP;
            06 - cópia reprografada do título de eleitor e comprovante de haver votado na última eleição;
            07 - cópia reprografada da certidão de nascimento;
            08 - cópia reprografada do certificado de reservista;
            09 - cópia reprografada de comprovante de residência;
            10 - atestado de saúde expedido pela Secretaria Municipal da Saúde;
            11 - certidão de antecedentes criminais expedida pelo órgão competente da área de seu domicílio (Cartório Distribuidor);
            12 - cópia reprografada da certidão de casamento - se for casado;
            13 - cópias reprografadas da certidão de nascimento dos filhos;
            14 - cópias reprografadas das carteiras de vacinas de filhos menores de 14 anos;
            15 -  comprovante por meio de diploma ou certificado o nível de escolaridade;
            16  - documento de habilitação específica;
            17 - declaração de bens;
            18 - declaração de existência ou inexistência de outro vínculo empregatício mantido pela administração direta, autárquica ou fundacional, conforme inciso XVI, do art. 37 da CF;
            19 - declaração da existência ou inexistência de grau de parentesco com servidor (es) do Município ou outra instituição mantida pelo poder público em qualquer esfera;
            20 - carteira de vacinação pessoal;
            21 - outros documentos que a Prefeitura julgar necessários;

Parágrafo Único. A documentação a ser apresentada será integral, sem que falte ou fique devendo qualquer um, conforme determinação do Egrégio Tribunal de Contas do Estado.

IV - que desenvolva estudo técnico, contratando ou não mão de obra-especializada, objetivando uma reforma na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, sobretudo sobre a possibilidade de redução de cargos de confiança;

V - que desenvolva estudo e avaliação dos planos de cargos e salários em vigor no Município.

            Art. 15.     O descumprimento de quaisquer das regras estabelecidas neste Decreto sujeitará o seu infrator às penalidades previstas na Lei Orgânica do Município, nas normas fixadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e nas demais legislações aplicáveis à espécie.

            Art. 16. Os casos omissos e que mereçam melhor atendimento serão devidamente pontuados em face da edição deste Decreto, e, obrigatoriamente resolvidos por ato expresso da Prefeita Municipal em respeitável despacho devidamente fundamento.

            Art. 17.     Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

            Art. 18.     Fica revogada toda e quaisquer disposições em contrário e, na íntegra, o Decreto Municipal de no 020/2014.


            Pref. Mun. de Luís Gomes/RN, em 28 de agosto de 2015.

             

                                                 Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                           PREFEITA MUNICIPAL





ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000

Fone: (84) 3382-2124 – pmlg@ig.com.br


Decreto de no 027/2015.
                                                                                 
Regulamenta o Atestado Médico para efeito de justificação de falta ao serviço público municipal local e dá outras providências.


A Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Art. 68, incisos IX e XXIV, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal;

Considerando a grande demanda de apresentação de atestados médicos;

Considerando a constatação de que em determinadas situações o atestado médico não condiz com a veracidade dos fatos;

Considerando que essa constatação é danosa ao serviço público, especialmente, os serviços considerados essenciais;

Considerando o disposto nos §§ 2o e 3o, do Art. 44, da Lei Municipal 052/99, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Luís Gomes/RN., in verbis:
   Art. 44 – [...]
§ 2º - O pedido de abono de falta deverá ser feito através de requerimento escrito expondo o fato que deu causa ou mediante apresentação de atestado médico, quando o afastamento se der até 15 (quinze) dias.
§ 3º - O servidor terá o prazo de 05 (cinco) dias para justificar as suas faltas de documento.

Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos relacionados ao atestado médico;

Considerando o que preceitua a Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949, no § 2o, de seu artigo 6o, referindo-se à comprovação de doença;

Considerando os artigos 38, 44, 45 e 142 do Código de Ética Médica;

Considerando que é vedado ao médico atestar falsamente sanidade ou atestar sem o exame direto do paciente;

Considerando que o profissional que faltar com a verdade nos atos médicos atestados, causando prejuízos às empresas, ao governo ou a terceiros, está sujeito às penas da lei;

Considerando ser indispensável ao médico identificar o paciente ao qual assiste;

Considerando as atuais circunstâncias administrativas em que se encontra o Município;

Considerando que é dever do gestor público zelar pela atuação ética e boa-fé no serviço público;

Considerando que a função ou emprego público devem ser exercidas na sua plenitude e no momento legal;

Considerando que não se satisfaz o direito com o desempenho incompleto ou a
destempo da competência e, por ainda, com a omissão da autoridade;

Considerando estes e outros aspectos de igual relevância e pertinentes,


DECRETA:


Art. 1o Fica determinado que a partir desta data, todo e qualquer atestado médico, apresentado por qualquer servidor com o objetivo de justificar sua ausência em dia e horário de expediente ao local de trabalho, terá de ser apresentado acompanhado de requerimento, conforme disposto no ANEXO ÚNICO do presente Decreto.

Art. 2o Para a validação do atestado médico para abono de faltas de até 15 (quinze) dias, além do requerimento, fica determinado que o mesmo será avaliado pelo  profissional médico do Hospital Municipal Vereador “Antônio Linhares” que esteja no plantão para homologação do referido atestado médico.

§ 1o - Para validação de atestado na forma prevista no Art. 1o deste Decreto, deverá o servidor comparecer perante a profissional ora designado, com resultado de exames, receitas médicas, cópia de prontuário médico e tudo o que se fizer necessário para demonstração da necessidade do afastamento.

§ 2o - A validação de que trata este Decreto, se dará pelo profissional designado, através de parecer no verso do documento apresentado.

Art. 3o   Os atestados médicos, isolados ou cumulados, que totalizarem mais de 15 (quinze) dias em um período de 60 (sessenta) dias, serão considerados como um só, ficando a cargo da Previdência Social o afastamento por motivo de saúde a partir do 16o dia, conforme constatado em perícia pelo INSS.

Art. 4o  Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.


Pref. Mun. de Luís Gomes/RN, em 28 de agosto de 2015.





                                                           Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
                                                                                            PREFEITA MUNICIPAL


 ANEXO

Exma. Senhora Prefeita Municipal de Luís Gomes/RN.


Referente Abono de Falta.






_______________________________________ (qualificação), servidor público municipal desde __ de _____ de _____, com provimento por aprovação em concurso público, lotado na Sec. Mun. de _____________________, sob número de matrícula _______, no cargo de _______________, de conformidade com as disposições do Decreto de no _____/2015, datado de __ de _____ de 2015, pelo presente requer, o abano do(s) ___, ___, ____ do mês de ____ de 201_,  faltado(s) em decorrência de problemas de saúde, conforme atestado anexo, validado.

Testes Termos,
            Pede Deferimento.


Luís Gomes/RN., __ de __________ de 2015.




_________________________________
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
REQUERENTE


Att.:
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
Exma. Prefeita Municipal de Luís Gomes/RN.
Nesta.