ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000
Fone: (84) 3382-2124 – pmlg@ig.com.br
Portaria 163/2015
A Prefeita de Luís Gomes/RN, Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica
Municipal,
CONSIDERANDO,
o que determina o art. 15, § 3º da Lei 207/2009, que
trata da Regulamentação da Participação Popular nos processos de elaboração e
fiscalização das matérias orçamentárias do Município.
RESOLVE:
Art. 1º- Nomeia os
Membros do Conselho de Planejamento Municipal, da forma que segue:
REPRESENTANTES DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL:
TITULARES:
NOME
|
ÓRGÃO
|
Feliciano
Neto de Oliveira
|
Sec. Municipal
Administração
|
Ana
Gracilda de Araújo Limão
|
Sec.
Municipal de Educação
|
Eliane Torres da
Silva
|
Sec.
Municipal Assistência Social
|
Mônica
Alynne de Castro Dantas
|
Sec. Municipal
de Finanças
|
SUPLENTES:
NOME
|
ÓRGÃO
|
Não
indicado
|
|
Não
indicado
|
|
Não
indicado
|
|
Não
indicado
|
|
REPRESENTANTES DA CÂMARA
MUNICIPAL:
TITULAR:
NOME
|
ÓRGÃO
|
Maria
Gerusa da Silva
|
Câmara
Municipal
|
Marta
Lúcia da Silva
|
Câmara
Municipal
|
SUPLENTE:
NOME
|
ÓRGÃO
|
Não indicado
|
|
Não
indicado
|
|
REPRESENTANTE DO SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO
TITULAR:
NOME
|
ÓRGÃO
|
Betânia
Maria da Fonseca
|
SINDLUMP
|
SUPLENTE:
NOME
|
ÓRGÃO
|
Amanda
Fernandes Pascoal Batista Anacleto
|
SINDLUMP
|
REPRESENTANTE DO SINDICATO DOS
AGRICULTORES RURAIS DO MUNICÍPIO
TITULAR:
NOME
|
ÓRGÃO
|
Maria
Jeruzia Nunes Caetano Bispo
|
Sind.
dos Trab. Rurais
|
SUPLENTE:
NOME
|
ÓRGÃO
|
Augustinho
Bernardo de Araújo
|
Sind.
dos Trab. Rurais
|
REPRESENTANTE DOS CONSELHOS
MUNICIPAIS:
TITULAR:
NOME
|
ÓRGÃO
|
Benedito
Fortunato na Silva
|
Conselho
Municipal do FUNDEB
|
Maria
Mageledila Ferreira Fonseca
|
Conselho
Municipal do FUNDEB
|
SUPLENTE:
NOME
|
ÓRGÃO
|
Terezinha
Lopes de Lima
|
Conselho
Municipal de Saúde
|
Josefa
Elizangela Cavalcante de Oliveira Fernandes
|
Conselho
Municipal de Saúde
|
REPRESENTANTE DAS IGREJAS
TITULAR:
NOME
|
ÓRGÃO
|
Fidelcino
Camargo de Oliveira
|
Igreja
Presbiteriana
|
SUPLENTE:
NOME
|
ÓRGÃO
|
Benedita
Sampaio do Rego
|
Igreja
Católica
|
REPRESENTANTE DAS ASSOCIAÇÕES
COMUNITÁRIAS URBANAS:
TITULAR:
NOME
|
ÓRGÃO
|
Rodrigo
da Costa Rego
|
Grupo
Mutirão
|
SUPLENTE:
NOME
|
ÓRGÃO
|
Não
indicado
|
|
REPRESENTANTE DAS ASSOCIAÇÕES
COMUNITÁRIAS RURAIS:
TITULAR:
NOME
|
ÓRGÃO
|
Eliene
Maria de Oliveira Silva
|
Associação
Mãe Nila
|
SUPLENTE:
NOME
|
ÓRGÃO
|
José Gilberto
de Araújo
|
Assoc.
Desenv. de São Bernardo
|
REPRESENTANTES DA
SOCIEDADE CIVIL (Conforme Art. 25. da Lei 207/2009)
TITULARES:
NOME
|
Francisca
Dantas Dias
|
Francisco
Leonardo Costa
|
Ana
Soneide Batista da Silva
|
Ronivon
Barbosa dos Santos
|
Luciano
Pinheiro de Almeida
|
Antônia
Juzilene da Costa
|
Josivam
de Oliveira
|
Michele
Dayane de Castro Dantas
|
Elaine
Priscila Alves de Fontes
|
Paulo
da Cruz Santana
|
Alenilda
Maria da Silva
|
SUPLENTES:
NOME
|
Não
indicados
|
Art.
2° - Considerando
ainda o art. 20, da Lei 207/2009, de 03 de novembro de 2009, homologo a decisão
do Conselho de Planejamento Municipal que elegeu a Comissão Executiva, formada
de três membros: Maria Betânia da Fonseca – Presidente; Rodrigo da Costa Rego e
Maria Gerusa da Silva, Secretários, que exercerão a função até a duração do
mandato, conforme diz o art. 16, da Lei 207/2009.
Art. 3º- Esta portaria entra em vigor na
data da sua publicação.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de Luís Gomes/RN, em 28 de agosto de 2015.
MARIANA MAFALDO DE PAIVA FERNANDES
Prefeita Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000
Fone: (84) 3382-2124 – pmlg@ig.com.br
Portaria 164/2015
A Prefeita de Luís Gomes/RN, Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica
Municipal,
CONSIDERANDO,
o que determina o art. 5° e 9°, da Lei 207/2009, que trata da Regulamentação da
Participação Popular nos processos de elaboração e fiscalização das matérias
orçamentárias do Município.
RESOLVE:
Art. 1º- Convocar as
Assembleias Regionais e Assembleia Municipal do Orçamento Participativo, obedecendo
ao seguinte cronograma:
QUADRO 1 - Das Assembleias Regionais:
COMUNIDADE SEDE
|
LOCAL
|
DIA/HORÁRIO
|
PITOMBEIRA
|
ESCOLA MUNICIPAL OSORIO BEZERRA
|
29/08/2015, às 08h00m
|
SÃO BERNARDO
|
ESCOLA MUNICIPAL JOSÉ PAULINO
DA COSTA
|
29/08/2015, às 10h00m
|
LAGOA DO MATO
|
ASSOCIAÇÃO MÃE NILA
|
29/08/2015, às 14h00m
|
LAGOA DE PEDRA
|
ESCOLA MUNICIPAL RAFAEL GOMES
DE LIMA
|
29/08/2015, às 16h00m
|
BAIXIO
|
QUADRA DE ESPORTES
|
30/08/2015, às 17h00m
|
LUIS GOMES
|
CENTRO SOCIAL URBANO
|
31/08/2015, às 19h00m
|
QUADRO
2: DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL
COMUNIDADE SEDE
|
LOCAL
|
DIA/HORÁRIO
|
LUIS GOMES
|
CÂMARA MUNICIPAL
|
01/09/2015, às 15h00m
|
Art. 2º- Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de Luís Gomes/RN, em 28 de agosto de 2015.
MARIANA MAFALDO DE PAIVA FERNANDES
Prefeita Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000
Fone: (84) 3382-2124 – pmlg@ig.com.br
Portaria
n° 165/2015
A Prefeita de Luís Gomes/RN, Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes,
usando das atribuições que lhe confere o art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que o cargo de confiança ou em
comissão, nos termo do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, e do
artigo 84, inciso II da Lei Orgânica Municipal, é declarado de livre nomeação e
exoneração;
RESOLVE:
Art. 1º- NOMEAR a partir desta data, o Sr. FRANCISCO EDSON PINHEIRO, portador da
Identidade nº 814757-SSP/RN 2ª Via e CPF nº 761.535.764-00, para ocupar o cargo
de confiança de CHEFE DE SERVIÇOS
ADMINISTRATIVO da Prefeitura Municipal de Luís Gomes-RN, lotado no Gabinete
da Prefeita Municipal de Luís Gomes/RN.
Art. 2º - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos
ao dia 03 de agosto de 2015.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita de Luís Gomes/RN, em 28
de agosto de 2015.
MARIANA MAFALDO DE PAIVA FERNANDES
Prefeita
Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000
Fone: (84) 3382-2124 – pmlg@ig.com.br
Decreto no.
026 de agosto de 2015.
Dispõe sobre Adoção de Medidas Administrativas
para Contenção de Gastos, Levantamento contábil e de Pessoal, Instauração de Comissão
Sindicante e dá outras providências.
A Prefeita
Municipal de Luís Gomes, estado
do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Art. 68; incisos II, VI, XV e XXIV, do Art. 69
e no Art. 84, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando que encaminhamos aos 10 de julho de
2015, com fundamento na Resolução 027/2012, do Tribunal de Contas do Estado –
TCE/RN, nos princípios constitucionais da publicidade, moralidade e eficiência;
como também, no princípio da transparência, basilar da Lei de Responsabilidade
Fiscal e demais diplomas legais e, ainda, nos princípios do direito
administrativo da continuidade dos serviços públicos e supremacia do interesse
público, solicitação de indicação de 5 (cinco nomes) para composição da Comissão
de Transição Administrativa;
Considerando que não fomos atendidos e, dessa
forma, a transição administrativa não se deu de conformidade com as
determinações da Resolução 027, do TCE/RN, que determina que o Prefeito
Eleito forme sua Comissão de Transição e a apresente ao Prefeito atual para
iniciar o processo de mudança do Chefe do Poder Executivo, tal fato só tornado
possível mediante demanda judicial com concessão de liminar deste Douto Juízo;
Considerando a constatação de absoluto caos na
Administração Pública local, em decorrência de: equipamentos de informática
(computadores) queimados; contas públicas bloqueadas; atraso de salários de
servidores e recolhimento de encargos sociais; retenção de contribuição
previdenciária de servidores e não repassadas ao INSS; retenção de parcelas de
consignações em folha provenientes de empréstimos bancários não repassadas à
instituição financeira credora; pagamento de gratificações sem as devidas
autorizações legislativas; atraso de pagamento de fornecedores; inexistência de
levantamento do patrimônio físico mobiliário e imobiliário do Município e
consequentes tombamentos; aquisição de ativos físicos não localizados, frota de
veículos, todos, carecendo de reparos para funcionamento; sistemas fora de
qualquer comunicação por bloqueio de senhas de acessos – umas por razões institucionais, outras por
questões pessoais; muitos servidores do Quadro de Pessoal subversivos à questão
hierárquica e desobedientes as determinações superiores, causando sérios
transtornos aos serviços de saúde e educação prestados pela Municipalidade, indiscriminada
apresentação de atesta-
dos
médicos, dentre outros fatos de iguais relevâncias;
Considerando que o caos administrativo levou ao
caos financeiro ao Erário, sobretudo pelo inchaço no Quadro de Pessoal;
Considerando por gravidade, a crise
político-financeira que passa a esfera federal
de
governo;
Considerando que a referida crise provoca a diminuição
dos repasses de recursos
obrigatórios
oriundos dos Governos Federal e Estadual (FPM, ICMS e outros), como
historicamente vem ocorrendo notadamente nos últimos anos;
Considerando que a real diminuição desses repasses
tem contribuído sensivelmente para que os municípios percam receita e tenham que
reestruturar sua capacidade de investimento e manutenção dos serviços públicos;
Considerando que o Município de Luís Gomes tem, ao longo dos últimos anos
sofrido significativa redução nos índices de participação dos repasses dos
recursos das diversas esferas de governo, e da inadimplência no recolhimento
dos tributos municipais;
Considerando que a manutenção dos serviços postos à disposição da
comunidade tem acarretado um acréscimo mensal, em virtude das demandas e
aumento continuado dos custos, alternando sensivelmente o equilíbrio econômico
entre receita x despesas;
Considerando que, face as atuais circunstâncias,
a adoção de medidas de contenção de despesas deverão ser de caráter
obrigatório, atingindo todas as Secretarias Municipais, de forma a
compatibilizar o equilíbrio econômico entre receitas x despesas;
Considerando que a adoção das medidas dispostas no presente Decreto estão
de acordo com as normas preconizadas na Lei Federal no
4.320/64 e suas posteriores alterações;
Considerando que há a necessidade obrigatória da
continuidade dos serviços declarados de natureza essencial, tais como
manutenção dos serviços de saúde, educação, assistência social, limpeza
pública, limpeza urbana, cemitério, dívidas parceladas junto aos órgãos
governamentais, contrapartidas de convênios, previsão de 13o
salário, desde que devidamente justificadas pelo ordenador das despesas, por
ocasião da emissão da Requisição e Nota de Empenho;
Considerando a necessidade urgente de
levantamento do pessoal efetivo existente no Quadro Permanente de Pessoal em
efetivo exercício e seus respectivos vencimentos;
Considerando a necessidade de
conhecimento da regularidade dos vencimentos pagos aos nossos servidores;
Considerando a necessidade de se
promover o levantamento contábil-financeiro do Município;
Considerando que a responsabilidade na gestão
fiscal pressupõe ações planejadas e transparentes, em que se previnem riscos e
corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a
limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com
pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária,
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita.
Considerando que o caos administrativo
encontrado tem gerado a esta Gestão demandas de caráter emergenciais e
compensatórias que, para o atendimento das quais são necessários aportes
significativos de recursos financeiros, sem ter de onde tirar;
Considerando que as demandas supra referidas
submeterão a Administração Central deste Município a um processo permanente de
revisão de prioridades, objetivando atender da forma mais satisfatória possível
aos munícipes, com a utilização dos parcos recursos financeiros de que dispõe o
erário;
Considerando
a
necessidade do controle dos atos e procedimentos administrativos que
vigorarão a partir do presente Decreto, cujo objetivo maior é de conter
despesas e buscar o equilíbrio financeiro e o controle orçamentário das
receitas com as despesas, conforme o estabelecido na Lei Complementar 101/2000,
Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando para tanto a necessidade
de se promover o efetivo levantamento da dívida consolidada do Município junto
a servidores, fornecedores, convênios, etc.;
Considerando as disposições da Lei Federal
no 4.320/64;
Considerando ainda e, principalmente, as instruções normativas do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN;
Considerando estes e outros aspectos de igual relevância,
D E C R E T
A:
Art. 1o Fica estabelecido rigoroso plano de controle de
despesas no âmbito da Administração do Poder Executivo Municipal,
compreendendo pessoal, compras e serviços em geral, até que se estabeleça
o equilíbrio econômico-financeiro e fiscal do erário do mesmo.
§ 1o - As medidas de contenção
de gastos a serem adotados serão regidas por este Decreto e adotadas por 120 (cento
e vinte) dias, podendo ser prorrogadas no todo ou em parte, por igual período.
§ 2o - Entende-se
como medida de contenção e redução de despesas toda aquela ação que visa
diminuir os gastos para execução e manutenção dos serviços públicos.
Art. 2o Fica assegurada à comunidade a prestação de todos os
serviços tidos como essenciais, garantindo, assim o mínimo necessário a fim de
evitar prejuízos de qualquer espécie tais como combates de surtos
epidemiológicos, proliferação de doenças, contaminação, etc.
Art. 3o Para implantação às disposições do presente Decreto,
fica instituído o Sistema de Compra Única por tempo indeterminado e terminantemente
suspensas:
I - as nomeações de
cargos de confiança de segundo, terceiro e quarto escalões da estrutura
administrativa no município de Luís Gomes;
II - concessão de férias
ou licença de qualquer natureza, exceto para tratamento de saúde, por
conseguinte de benefícios e pagamento de abono pecuniário de férias ou
licença-prêmio para todos os servidores municipais.
III - contratação de prestadores
de serviços;
IV - aquisição de bens
móbeis e equipamentos de qualquer natureza sem a autorização expressa e formal
da Prefeita Municipal;
V - suspensão de apoio a
eventos realizados por particulares ou pessoas jurídicas de direito público,
por intermédio de convênio, termos de cooperação técnica ou termos de parceria;
VI - locação e aquisição
de veículos;
VII - todo e qualquer
gasto com propagandas;
VIII - a contratação de
novos aluguéis.
§ 1o - Eventualmente,
em detrimento das circunstâncias dos serviços prestados pela municipalidade e conveniência
das Unidades Administrativas, ficam os Secretários Municipais autorizados,
mediante ato administrativo e despacho final da Prefeita, a solicitar servidor
efetivo ou não.
§ 2o - A
administração programará férias em período a ser previamente definido, mantendo
somente os serviços que forem julgados essenciais e aqueles que forem julgados
indispensáveis à solução de continuidade da Administração Pública Municipal.
§ 3o - Poderá a Chefe do Executivo Municipal, optar pelo funcionamento em
horário especial em todo ou em parte dos serviços públicos e próprios
municipais, determinando por meio de comunicação interna e/ou ato de caráter
externo, horários de funcionamento e atendimento ao público, a serem adotados
pelos vários setores da administração pública municipal.
Art. 4o A redução de
gastos estender-se-á a todas as Secretarias Municipais e dependências quanto ao
consumo de energia elétrica, água, combustíveis, ligações telefônicas e
internet, excetuando-se, somente, os serviços julgados essenciais, ficando para
isso, adotadas medidas de controle de gastos pelos respectivos Secretários.
Art. 5o Os benefícios
concedidos através das várias Secretarias Municipais deverão sofrer,
imediatamente, drástica redução, principalmente aqueles que tratarem de
concessão de viagens, fornecimentos de cestas básicas de alimentação, exames
clínicos de qualquer natureza, medicamentos de qualquer natureza, passagens
através de coletivos urbanos e rurais, transporte intermunicipais para
agremiações esportivas, manutenção de veículos (peças e serviços), manutenção
de próprios públicos e outros que forem julgados, ficando a critério de cada
Secretário da área de abrangência as análises devidas para apreciação dos
pleitos e despacho da Prefeita Municipal.
Art. 6o Ficam suspensas
as despesas de investimentos, ressalvadas aquelas decorrentes de convênios
firmados com outras esferas de governo, desde que os repasses financeiros sejam
efetuados dentro do cronograma de previsão legal.
Art. 7o Fica suspenso pelo prazo estabelecido no §
1o, do Art. 1o, deste Decreto, a
contratação e/ou admissão de pessoal, excetuados aquelas decorrentes da
necessidade imperiosa de aprovação de candidatos em concurso público em pleno
vigor e de situações urgentes, emergenciais e indispensáveis à continuidade dos
serviços públicos devidamente justificados mediante procedimento administrativo
próprio e após prévia autorização expressa da Prefeita Municipal.
Art. 8o O pagamento
de horas extras e/ou outras gratificações aos servidores públicos municipais
ficam suspensas por igual período, ressalvados os casos devidamente
justificados e considerados de imperiosa necessidade, mediante prévia e
expressa autorização do Secretário da pasta, com aquiescência da Prefeita
Municipal.
Art. 9o Em razão das
medidas adotadas com base nos considerandos e justificativas, dispostas no presente
Decreto, fica alterada a “Ordem Cronológica dos Pagamentos” a serem efetuados
pelo Município, ficando determinado que as quitações dos débitos formalmente
existentes e devidamente registrados na Secretaria Municipal de Finanças, até a
data de expedição do presente Ato Administrativo, será condicionada a
existência de suficiência financeira do erário público municipal, ou seja, a
existência de saldo “a posteriori”,
devendo ser gerenciado por fonte de recursos, antecipadamente, negociados,
exceto as provenientes de decisão judicial.
§ 1o - Os pagamentos
dos débitos a que se refere o “caput” deste artigo somente
ocorrerão respeitando-se as
disponibilidades financeiras, as quais serão apuradas após o aporte dos
recursos destinados ao pagamento das despesas efetuadas durante o corrente
exercício, classificadas como sendo de urgência e/ou emergenciais,
indispensáveis à solução de continuidade da administração pública municipal.
§ 2o - Os débitos
cuja procedência seja de cunho alimentar terão preferência em relação aos
demais até então existentes.
§ 3o - A preferência
de que trata o parágrafo anterior, diz respeito aos débitos consignados após o mês de agosto, ficando os
anteriores condicionados a existência de recursos financeiros, de que trata o
caput do Art. 1o.
Art. 10. Classificam-se como despesas essenciais e
indispensáveis à solução de continuidade da Administração Pública Municipal, àquelas
decorrentes de pessoal, encargos patronais, duodécimos da Câmara Municipal,
manutenção dos serviços de saúde, educação, assistência social, limpeza pública,
cemitério, dívidas parceladas junto aos órgãos governamentais, melhorias no
funcionamento e gerenciamento de toda a administração em razão das atuais
circunstâncias, contrapartida de convênios, previsão de 13o
(décimo terceiro) salário, desde que devidamente justificadas pelo ordenador
das despesas, por ocasião da emissão da Requisição e Nota de Empenho.
Art. 11.
O fornecedor que prestar serviços
ou fornecer materiais sem o respaldo da Administração Central perderá o direito
ao crédito, estando à administração desobrigada de pagamento.
Parágrafo Único. O servidor público que
autorizar despesa sem a expressa autorização da Chefe do Executivo Municipal, responsabilizar-se-á
pelo pagamento da mesma, respondendo ainda por eventual processo administrativo
disciplinar, a depender da gravidade da situação.
Art. 12. Poderão ser implementadas medidas de forma
necessária e urgente através dos órgãos administrativos legais, que visem o
recebimento do montante da Dívida Ativa inscrita, bem como ainda dos débitos
existentes no exercício em curso, através de procedimentos judiciais e
amigáveis, que tem por objetivo minimizar o volume registrado, contribuindo
para melhorar a arrecadação do Município.
Art. 13. No cumprimento às disposições
estabelecidas no Art. 57, da Lei Orgânica Municipal; nos Art’s. 31 e 74, da
Constituição Federal e na Lei Federal de no 4320/64,
observado que é função precípua da Contabilidade fornecer relatórios sobre as
posições: orçamentárias, que esclarecem a execução do orçamento; financeiras,
que indicam os recebimentos e os pagamentos e mostram a posição das
disponibilidades no início e no final do exercício e, patrimoniais: que apresentam
a composição do patrimônio da entidade, em termos de valores ativos e valores passivos,
o controle subsequente ou a posteriori, denominado de prestação ou tomada de contas
do Dirigente da entidade e os serviços de auditoria no final do exercício financeiro,
determinar
e delegar
que a Senhora Secretária
Municipal de Finanças:
I - instaure em caráter
de urgência, auditoria contábil-financeira com o objetivo de se obter, mediante
levantamento investigatórios e subsequentes relatórios, as demonstrações das
execuções orçamentárias e financeiras dos exercícios de 2014 e 2015.
II - promova o imediato
contingenciamento linear e adequado de 25% (cinquenta por cento) no Orçamento
Municipal.
Art. 14.
Com fulcro nas disposições
do inciso XXXIV, do Art. 69, da Lei Orgâ-
nica Municipal,
que observa a prerrogativa da Prefeita Municipal, adotar providências
para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal, determinar
e delegar ao
Secretário Municipal de Administração:
I - a instauração de sindicâncias no âmbito da administração pública
objetivando a apuração:
a) da situação dos bens patrimoniais;
b) de uso indevido de bens e equipamentos;
c) da situação funcional de servidores com características de irregulares,
mediante o recadastramento de todo o pessoal do Poder Executivo Municipal;
d) da folha de pagamento dos servidores públicos municipais;
e) de toda e qualquer situação em conflito com as disposições legais.
II - promova a contagem
física dos bens patrimoniais imóveis:
a) comparando os
resultados da contagem física com os dados do sistema de controle de bens
patrimoniais existentes;
b) as escrituras e
respectivos registros em Cartórios de Registro de Imóveis;
c) apólices de
seguro;
d) a existência de
identificação dos imóveis mediante placas;
III
- promova o recadastramento de todos os servidores em efetivo exercício ou não
do Poder Executivo Municipal:
a)
de conformidade com a instrução do TCE/RN;
b) solicitar dos
recadastrados, por ordem do TCE/RN:
01
- de 2 (duas) fotos 3x4 atualizadas;
02 - cópia reprografada do registro
geral-RG;
03 - cópia reprografada do cadastro
de pessoa física - CPF;
04 - cópia da reprografada da carteira
do trabalho e previdência social - CTPS;
05 - cópia reprografada do PIS/PASEP;
06 - cópia reprografada do título de
eleitor e comprovante de haver votado na última eleição;
07 - cópia reprografada da certidão
de nascimento;
08 - cópia reprografada do certificado
de reservista;
09 - cópia reprografada de
comprovante de residência;
10 - atestado de saúde expedido pela
Secretaria Municipal da Saúde;
11 - certidão de antecedentes
criminais expedida pelo órgão competente da área de seu domicílio (Cartório Distribuidor);
12 - cópia reprografada da certidão
de casamento - se for casado;
13 - cópias reprografadas da certidão
de nascimento dos filhos;
14 - cópias reprografadas das
carteiras de vacinas de filhos menores de 14 anos;
15 - comprovante
por meio de diploma ou certificado o nível de escolaridade;
16 - documento de habilitação
específica;
17 - declaração de bens;
18
- declaração de existência ou inexistência de outro vínculo empregatício
mantido pela administração direta, autárquica ou fundacional, conforme inciso
XVI, do art. 37 da CF;
19
- declaração da existência ou inexistência de grau de parentesco com servidor
(es) do Município ou outra instituição mantida pelo poder público em qualquer
esfera;
20
- carteira de vacinação pessoal;
21
- outros documentos que a Prefeitura julgar necessários;
Parágrafo
Único. A documentação a ser
apresentada será integral, sem que falte ou fique devendo qualquer um, conforme
determinação do Egrégio Tribunal de Contas do Estado.
IV - que desenvolva estudo técnico, contratando ou não
mão de obra-especializada, objetivando uma reforma na estrutura administrativa
da Prefeitura Municipal, sobretudo sobre a possibilidade de redução de cargos
de confiança;
V - que desenvolva estudo e avaliação dos planos de
cargos e salários em vigor no Município.
Art. 15. O
descumprimento de quaisquer das regras estabelecidas neste Decreto sujeitará o
seu infrator às penalidades previstas na Lei Orgânica do Município, nas normas
fixadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e nas demais
legislações aplicáveis à espécie.
Art. 16. Os casos omissos e que mereçam
melhor atendimento serão devidamente pontuados em face da edição deste Decreto,
e, obrigatoriamente resolvidos por ato expresso da Prefeita Municipal em
respeitável despacho devidamente fundamento.
Art. 17.
Este Decreto entrará em
vigor na data da sua publicação.
Art. 18. Fica
revogada toda e quaisquer disposições em contrário e, na íntegra, o Decreto
Municipal de no 020/2014.
Pref.
Mun. de Luís Gomes/RN, em 28 de agosto de 2015.
Mariana Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS GOMES
CNPJ. 08.357.600/0001-13
Rua: Cel. Antônio Fernandes Sobrinho, 300 – Centro – CEP 59.940-000
Fone: (84) 3382-2124 – pmlg@ig.com.br
Decreto de no 027/2015.
Regulamenta o Atestado Médico para efeito de justificação de falta ao
serviço público municipal local e dá outras providências.
A
Prefeita Municipal de Luís Gomes, estado do Rio Grande do Norte, no uso de
suas atribuições legais,
Considerando o
disposto no Art. 68, incisos IX e XXIV, do Art. 69, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando a
grande demanda de apresentação de atestados médicos;
Considerando a
constatação de que em determinadas situações o atestado médico não
condiz com a veracidade dos fatos;
Considerando que
essa constatação é danosa ao serviço público, especialmente, os serviços
considerados essenciais;
Considerando o disposto nos §§ 2o e
3o, do Art. 44, da Lei Municipal 052/99, que dispõe sobre o
Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Luís Gomes/RN., in verbis:
Art. 44 – [...]
§ 2º - O pedido de abono de falta deverá ser
feito através de requerimento escrito expondo o fato que deu causa ou mediante
apresentação de atestado médico, quando o afastamento se der até 15 (quinze)
dias.
§ 3º - O servidor terá o prazo de 05 (cinco) dias
para justificar as suas faltas de documento.
Considerando a necessidade de regulamentação
de aspectos relacionados ao atestado médico;
Considerando o que preceitua a Lei no
605, de 5 de janeiro de 1949, no § 2o, de seu artigo 6o,
referindo-se à comprovação de doença;
Considerando os artigos 38, 44, 45 e 142 do
Código de Ética Médica;
Considerando que é vedado ao médico atestar
falsamente sanidade ou atestar sem o exame direto do paciente;
Considerando que o profissional que faltar
com a verdade nos atos médicos atestados, causando prejuízos às empresas, ao
governo ou a terceiros, está sujeito às penas da lei;
Considerando ser indispensável ao médico
identificar o paciente ao qual assiste;
Considerando as atuais
circunstâncias administrativas em que se encontra o Município;
Considerando que é
dever do gestor público zelar pela atuação ética e boa-fé no serviço público;
Considerando
que a função ou emprego público devem ser exercidas na sua plenitude e no
momento legal;
Considerando que não se satisfaz o direito com o desempenho
incompleto ou a
destempo da competência e,
por ainda, com a omissão da autoridade;
Considerando estes e
outros aspectos de igual relevância e pertinentes,
DECRETA:
Art. 1o Fica determinado
que a partir desta data, todo e qualquer atestado
médico, apresentado por qualquer servidor com o objetivo de justificar
sua ausência em dia e horário de expediente ao local de trabalho, terá de ser
apresentado acompanhado de requerimento, conforme disposto no ANEXO ÚNICO
do presente Decreto.
Art. 2o Para a
validação do atestado médico
para abono de faltas de até 15 (quinze) dias, além do requerimento, fica determinado
que o mesmo será avaliado pelo
profissional médico do Hospital Municipal Vereador “Antônio Linhares”
que esteja no plantão para homologação do referido atestado médico.
§ 1o - Para
validação de atestado na forma prevista no Art. 1o deste
Decreto, deverá o servidor comparecer perante a profissional ora designado, com
resultado de exames, receitas médicas, cópia de prontuário médico e tudo o que
se fizer necessário para demonstração da necessidade do afastamento.
§ 2o - A
validação de que trata este Decreto, se dará pelo profissional designado,
através de parecer no verso do documento apresentado.
Art. 3o Os atestados médicos, isolados ou cumulados,
que totalizarem mais de 15 (quinze) dias em um período de 60 (sessenta) dias,
serão considerados como um só, ficando a cargo da Previdência Social o
afastamento por motivo de saúde a partir do 16o dia, conforme
constatado em perícia pelo INSS.
Art. 4o
Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Pref. Mun. de Luís Gomes/RN, em
28 de agosto de 2015.
Mariana
Mafaldo de Paiva Fernandes
PREFEITA
MUNICIPAL
ANEXO
Exma.
Senhora Prefeita Municipal de Luís Gomes/RN.
Referente
Abono de Falta.
_______________________________________
(qualificação),
servidor público municipal desde __ de _____ de _____, com provimento por
aprovação em concurso público, lotado na Sec. Mun. de _____________________,
sob número de matrícula _______, no cargo de _______________, de conformidade
com as disposições do Decreto de no _____/2015, datado de __
de _____ de 2015, pelo presente requer, o abano do(s) ___, ___, ____
do mês de ____ de 201_, faltado(s) em
decorrência de problemas de saúde, conforme atestado anexo, validado.
Testes Termos,
Pede
Deferimento.
Luís Gomes/RN., __ de __________ de 2015.
_________________________________
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
REQUERENTE
Att.:
Mariana Mafaldo de Paiva
Fernandes
Exma.
Prefeita Municipal de Luís Gomes/RN.
Nesta.