LEI N° 336/2015
Autoriza
o Poder Executivo a conceder reajuste salarial aos professores da rede
municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DE LUIS GOMES ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, no uso de
suas atribuições legais, em consonância com o Art. 69, I, da Lei Orgânica do
Município.
FAÇO
SABER que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder reajuste salarial no percentual de 21,33% de forma
gradativa, para os professores da rede municipal de ensino, nos seguintes
termos.
A – Implantar o percentual de 13,01% de
imediato;
B – Implantar o percentual de 2,32% na
folha de pagamento do mês de Maio de 2015;
C – Implantar o percentual de 2% na folha
de pagamento do mês de Julho de 2015;
D – Implantar o percentual de 2% na folha
de pagamento do mês de Setembro de 2015;
E – Implantar o percentual de 2% na folha
de pagamento do mês de Novembro de 2015.
Art.
2º - O reajuste
salarial de que trata o referido artigo, corresponde ao piso Nacional
estabelecido pelo MEC, que incidirá sobre os vencimentos dos professores da
rede municipal de ensino.
Art. 3º
- Os valores previstos para cada professor encontram-se na Tabela do Anexo
I, que corresponde ao Índice de Correção Salarial.
Art.
4º - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de
Fevereiro do corrente ano, revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Constitucional do Município de LUÍS GOMES, Estado do Rio Grande do
Norte, 28 de Fevereiro de 2015.
FRANCISCO TADEU NUNES
Prefeito Constitucional
ANEXO I / 2015
|
|||||||||||
TABELA A - COM
AUMENTO DE 13,01% - IMEDIATO
|
|||||||||||
ANEXO I – TABELA DE SALÁRIO BASE PARA 20 HORAS
|
|||||||||||
CARGO
|
NÍVEIS
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J
|
PROFESSOR
|
MÉDIO PI
|
885,31
|
929,57
|
976,05
|
1024,86
|
1076,10
|
1129,91
|
1186,41
|
1245,74
|
1308,02
|
1373,42
|
SUPERIOR PII
|
1062,36
|
1115,48
|
1171,25
|
1229,82
|
1291,32
|
1355,89
|
1423,68
|
1494,87
|
1569,61
|
1648,09
|
|
ANEXO II – TABELA DE SALÁRIO BASE PARA 30 HORAS
|
|||||||||||
CARGO
|
NÍVEIS
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J
|
PROFESSOR
|
MÉDIO PI
|
1.327,96
|
1.394,36
|
1.464,08
|
1.537,29
|
1.614,26
|
1.694,84
|
1.779,62
|
1.868,60
|
1.962,03
|
2.060,08
|
SUPERIOR PII
|
1.593,54
|
1.673,22
|
1.756,88
|
1.844,72
|
1.936,97
|
2.033,83
|
2.135,49
|
2.242,27
|
2.354,38
|
2.472,10
|
|
ANEXO II – TABELA DE SALÁRIO BASE PARA 40 HORAS
|
|||||||||||
CARGO
|
NÍVEIS
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J
|
PROFESSOR
|
MÉDIO PI
|
1.770,60
|
1.859,13
|
1.952,09
|
2.049,69
|
2.152,17
|
2.259,78
|
2.372,76
|
2.491,40
|
2.615,97
|
2.746,77
|
SUPERIOR PII
|
2.124,73
|
2.230,97
|
2.342,52
|
2.459,64
|
2.582,62
|
2.711,75
|
2.847,34
|
2.989,71
|
3.139,19
|
3.296,15
|
|
TABELA B - COM
AUMENTO DE 2,32% - NA FOLHA DE MAIO DE 2015
|
|||||||||||
ANEXO I – TABELA DE SALÁRIO BASE PARA 20 HORAS
|
|||||||||||
CARGO
|
NÍVEIS
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J
|
PROFESSOR
|
MÉDIO PI
|
905,84
|
951,14
|
998,69
|
1048,63
|
1101,07
|
1156,13
|
1213,93
|
1274,64
|
1338,37
|
1405,29
|
SUPERIOR PII
|
1087,01
|
1141,36
|
1198,43
|
1258,35
|
1321,28
|
1387,34
|
1456,71
|
1529,55
|
1606,03
|
1686,33
|
|
ANEXO II – TABELA DE SALÁRIO BASE PARA 30 HORAS
|
|||||||||||
CARGO
|
NÍVEIS
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J
|
PROFESSOR
|
MÉDIO PI
|
1.358,77
|
1.426,71
|
1.498,05
|
1.572,96
|
1.651,71
|
1.734,16
|
1.820,90
|
1.911,95
|
2.007,55
|
2.107,88
|
SUPERIOR PII
|
1.630,51
|
1.712,04
|
1.797,64
|
1.887,52
|
1.981,91
|
2.081,01
|
2.185,03
|
2.294,29
|
2.409,00
|
2.529,45
|
|
ANEXO II – TABELA DE SALÁRIO BASE PARA 40 HORAS
|
|||||||||||
CARGO
|
NÍVEIS
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J
|
PROFESSOR
|
MÉDIO PI
|
1.811,68
|
1.902,27
|
1.997,38
|
2.097,24
|
2.202,10
|
2.312,20
|
2.427,81
|
2.549,20
|
2.676,66
|
2.810,50
|
SUPERIOR PII
|
2.174,02
|
2.282,73
|
2.396,86
|
2.516,70
|
2.642,54
|
2.774,66
|
2.913,40
|
3.059,07
|
3.212,02
|
3.372,62
|
|
TABELA C - COM
AUMENTO DE 2% - NA FOLHA DE JULHO DE 2015
|
|||||||||||
ANEXO I – TABELA DE SALÁRIO BASE PARA 20 HORAS
|
|||||||||||
CARGO
|
NÍVEIS
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J
|
PROFESSOR
|
MÉDIO PI
|
923,96
|
970,16
|
1018,67
|
1069,61
|
1123,09
|
1179,25
|
1238,21
|
1300,14
|
1365,13
|
1433,39
|
SUPERIOR PII
|
1108,75
|
1164,18
|
1222,39
|
1283,52
|
1347,70
|
1415,09
|
1485,84
|
1560,14
|
1638,15
|
1720,06
|
|
ANEXO II – TABELA DE SALÁRIO BASE PARA 30 HORAS
|
|||||||||||
CARGO
|
NÍVEIS
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J
|
PROFESSOR
|
MÉDIO PI
|
1.385,94
|
1.455,24
|
1.528,01
|
1.604,42
|
1.684,74
|
1.768,84
|
1.857,32
|
1.950,19
|
2.047,70
|
2.150,04
|
SUPERIOR PII
|
1.663,12
|
1.746,28
|
1.833,60
|
1.925,27
|
2.021,55
|
2.122,63
|
2.228,74
|
2.340,17
|
2.457,18
|
2.580,04
|
|
ANEXO II – TABELA DE SALÁRIO BASE PARA 40 HORAS
|
|||||||||||
CARGO
|
NÍVEIS
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J
|
PROFESSOR
|
MÉDIO PI
|
1.847,91
|
1.940,31
|
2.037,32
|
2.139,19
|
2.246,14
|
2.358,45
|
2.476,37
|
2.600,19
|
2.730,19
|
2.866,71
|
SUPERIOR PII
|
2.217,50
|
2.328,38
|
2.444,80
|
2.567,04
|
2.695,39
|
2.830,16
|
2.971,66
|
3.120,25
|
3.276,26
|
3.440,08
|
|
TABELA D - COM
AUMENTO DE 2% - NA FOLHA DE SETEMBRO DE 2015
|
|||||||||||
ANEXO I – TABELA DE SALÁRIO BASE PARA 20 HORAS
|
|||||||||||
CARGO
|
NÍVEIS
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J
|
PROFESSOR
|
MÉDIO PI
|
942,44
|
989,57
|
1039,04
|
1091,00
|
1145,55
|
1202,83
|
1262,97
|
1326,14
|
1392,44
|
1462,06
|
SUPERIOR PII
|
1130,93
|
1187,47
|
1246,84
|
1309,19
|
1374,66
|
1443,39
|
1515,56
|
1591,34
|
1670,91
|
1754,46
|
|
ANEXO II – TABELA DE SALÁRIO BASE PARA 30 HORAS
|
|||||||||||
CARGO
|
NÍVEIS
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J
|
PROFESSOR
|
MÉDIO PI
|
1.413,66
|
1.484,35
|
1.558,57
|
1.636,50
|
1.718,44
|
1.804,22
|
1.894,47
|
1.989,20
|
2.088,66
|
2.193,04
|
SUPERIOR PII
|
1.696,38
|
1.781,20
|
1.870,27
|
1.963,78
|
2.061,98
|
2.165,08
|
2.273,31
|
2.386,98
|
2.506,32
|
2.631,64
|
|
ANEXO II – TABELA DE SALÁRIO BASE PARA 40 HORAS
|
|||||||||||
CARGO
|
NÍVEIS
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J
|
PROFESSOR
|
MÉDIO PI
|
1.884,87
|
1.979,12
|
2.078,07
|
2.181,97
|
2.291,07
|
2.405,62
|
2.525,90
|
2.652,19
|
2.784,80
|
2.924,04
|
SUPERIOR PII
|
2.261,85
|
2.374,95
|
2.493,70
|
2.618,38
|
2.749,30
|
2.886,76
|
3.031,10
|
3.182,65
|
3.341,78
|
3.508,88
|
|
TABELA E - COM
AUMENTO DE 2% - NA FOLHA DE NOVEMBRO DE 2015
|
|||||||||||
ANEXO I – TABELA DE SALÁRIO BASE PARA 20 HORAS
|
|||||||||||
CARGO
|
NÍVEIS
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J
|
PROFESSOR
|
MÉDIO PI
|
961,29
|
1009,36
|
1059,82
|
1112,82
|
1168,46
|
1226,89
|
1288,23
|
1352,66
|
1420,29
|
1491,30
|
SUPERIOR PII
|
1153,55
|
1211,22
|
1271,78
|
1335,37
|
1402,15
|
1472,26
|
1545,87
|
1623,17
|
1704,33
|
1789,55
|
|
ANEXO II – TABELA DE SALÁRIO BASE PARA 30 HORAS
|
|||||||||||
CARGO
|
NÍVEIS
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J
|
PROFESSOR
|
MÉDIO PI
|
1.441,93
|
1.514,04
|
1.589,74
|
1.669,23
|
1.752,81
|
1.840,30
|
1.932,36
|
2.028,98
|
2.130,43
|
2.236,90
|
SUPERIOR PII
|
1.730,31
|
1.816,83
|
1.907,67
|
2.003,05
|
2.103,22
|
2.208,39
|
2.318,78
|
2.434,72
|
2.556,45
|
2.684,27
|
|
ANEXO II – TABELA DE SALÁRIO BASE PARA 40 HORAS
|
|||||||||||
CARGO
|
NÍVEIS
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J
|
PROFESSOR
|
MÉDIO PI
|
1.922,57
|
2.018,70
|
2.119,63
|
2.225,61
|
2.336,89
|
2.453,73
|
2.576,41
|
2.705,23
|
2.840,49
|
2.982,52
|
SUPERIOR PII
|
2.307,09
|
2.422,45
|
2.543,57
|
2.670,75
|
2.804,28
|
2.944,50
|
3.091,72
|
3.246,31
|
3.408,62
|
3.579,05
|
FRANCISCO TADEU NUNES
Prefeito Constitucional
LEI N° 337/2015
Cria a
Controladoria Geral do Município de Luís Gomes, institui o Sistema Integrado de
Controle Interno que especifica e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS GOMES/RN,
no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 69, I, da Lei
Orgânica do Município;
FAÇO SABER
que a Câmara Municipal de LUIS GOMES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica instituído o Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo, que tem pôr objetivo a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, patrimonial bem como, a verificação e
avaliação dos resultados obtidos pelos órgãos da administração em geral.
Art. 2º - Fica criada na estrutura organizacional deste
Município de LUÍS GOMES a Controladoria Geral, como órgão de Assessoramento
Especial de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 3° - A Controladoria Geral do Município Luís Gomes
tem a seguinte estrutura básica:
I-
Controlador
Geral
II-
Comissão
de Controle Interno
Art. 4° - O titular da Controladoria Geral do Município de
LUÍS GOMES, denominado de Controlador Geral, cargo de provimento em comissão
símbolo CC –I, é de livre escolha e nomeação do Prefeito, e a ele diretamente
subordinado, devendo atender os seguintes requisitos:
I-
Ser
portador de diploma de curso superior, ou equivalente, registrado no órgão de
classe competente, em qualquer área do direito, contabilidade, economia, ou
administração:
II-
Idoneidade
moral e reputação ilibada;
III-
Notório
conhecimento nas áreas de controle interno ou externo da administração pública;
IV-
Mínimo
de (02) dois anos de exercício da função ou de efetiva atividade profissional
que exija os conhecimentos técnicos mencionados e práticas de controle na
administração pública.
Art. 5º - O quadro de pessoal da Controladoria Geral está
composta por servidores municipais ou não, sendo o Controlador Geral, cargo
comissionado, e a comissão de controle interno composta de dois (02) membros, e
um suplente, redistribuídos ou não dos demais órgãos deste município.
Art. 6º - Compete aos servidores designados para o
exercício das atividades de Técnico de Controle Interno, portadores de nível
superior ou não as atribuições de planejamento, supervisão, acompanhamento,
coordenação, orientação, assessoramento, controle e execução de trabalhos,
estudos, ajustes e análises de processos, e das atividades do sistema de
controle interno.
Art. 7º - É vedado a nomeação para o exercício de cargo de
confiança no âmbito do sistema de controle interno, bem como para os cargos que
impliquem em gestão de recursos financeiros no âmbito da administração
municipal de pessoas que tenha sido;
I-
Responsáveis
por atos julgados pelo Tribunal de Contas do Estado, do Distrito Federal, do
Município, ou ainda por Conselhos de Contas de Municípios;
II-
Julgados
comprovadamente culpados em processos administrativos, por ato lesivo ao
patrimônio público de qualquer esfera de governo;
III-
Os
condenados em processo criminal pela prática de crimes contra a administração
pública;
Parágrafo
Único – O servidor que exerce atividades de controle interno é obrigado a
guardar sigilo sobre dados e informação obtidas em razão do exercício de suas
funções, utilizando-as, exclusivamente, para a elaboração de relatórios
destinados a chefia imediata.
Art. 8º - O Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo, de que trata esta Lei, observadas as competências constitucionais e
legais do Poder Legislativo, tem por finalidade:
I-
Proceder
ao exame prévio dos processos originários de atos de gestão orçamentária, financeira
e patrimonial dos órgãos e entidades da administração municipal;
II-
Dar
ciência ao Prefeito Municipal, ao interessado e ao titular do órgão a quem se
subordine o autor ou autores de qualquer ato objeto de denúncia de
irregularidade, sob pena de responsabilidade solidária;
III-
Orientar
os órgãos da administração municipal gestores no que couber quanto à execução
orçamentária e financeira e patrimonial dos recursos de cada pasta;
IV-
Determinar,
acompanhar e avaliar a execução de auditoria no âmbito deste município;
V-
Participar,
na elaboração orçamentária, bem como na elaboração do Balanço Geral do
município e da prestação de conta anual do Prefeito;
VI-
Manter
com o Tribunal de Contas do Estado, colaboração técnica e profissional
consoante à troca de informações e de dados relativos à execução orçamentária
objetivando maior integração dos controles interno e externo;
VII-
Acompanhar
a exata execução contábil da aplicação dos recursos empenhados;
VIII-
Executar
outras tarefas de ordem contábil orçamentária – financeira determinado pelo
Prefeito.
Art. 9º - Todos os processos referentes a procedimentos licitatórios,
pagamentos, execução orçamentária, despesa administrativa e com pessoal serão
subordinados ao prévio exame e registro de sua legalidade na Controladoria
Geral deste município, para a devida apreciação relatório e parecer conclusivo.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito do Município de Luís Gomes/RN, 03 de Março de 2015.
FRANCISCO
TADEU NUNES
Prefeito
Constitucional
ANEXO
I
Cargos
de Provimento em Comissão
DENOMINAÇÃO
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QUANTIDADE
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Controlador Geral
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01
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Técnicos de Controle Interno
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01
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ANEXO
II
Remuneração
de Cargos Comissionados
DENOMINAÇÃO
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QUANTIDADE
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VALOR
R$
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Controlador
Geral
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01
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R$
1.200,00
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Técnico
de Controle Interno
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01
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R$
724,00
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FRANCISCO
TADEU NUNES
Prefeito
Constitucional