terça-feira, 10 de março de 2015

LEI N° 336/2015

Autoriza o Poder Executivo a conceder reajuste salarial aos professores da rede municipal e dá outras providências.


 O PREFEITO DE LUIS GOMES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o Art. 69, I, da Lei Orgânica do Município.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste salarial no percentual de 21,33% de forma gradativa, para os professores da rede municipal de ensino, nos seguintes termos.

A – Implantar o percentual de 13,01% de imediato;
B – Implantar o percentual de 2,32% na folha de pagamento do mês de Maio de 2015;
C – Implantar o percentual de 2% na folha de pagamento do mês de Julho de 2015;
D – Implantar o percentual de 2% na folha de pagamento do mês de Setembro de 2015;
E – Implantar o percentual de 2% na folha de pagamento do mês de Novembro de 2015. 

Art. 2º - O reajuste salarial de que trata o referido artigo, corresponde ao piso Nacional estabelecido pelo MEC, que incidirá sobre os vencimentos dos professores da rede municipal de ensino.

Art. 3º - Os valores previstos para cada professor encontram-se na Tabela do Anexo I, que corresponde ao Índice de Correção Salarial.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de Fevereiro do corrente ano, revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de LUÍS GOMES, Estado do Rio Grande do Norte, 28 de Fevereiro de 2015.


FRANCISCO TADEU NUNES

Prefeito Constitucional

ANEXO I / 2015
TABELA A - COM AUMENTO DE 13,01% - IMEDIATO
ANEXO I – TABELA DE SALÁRIO BASE PARA 20 HORAS
CARGO
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
PROFESSOR
MÉDIO PI
885,31
929,57
976,05
1024,86
1076,10
1129,91
1186,41
1245,74
1308,02
1373,42
SUPERIOR PII
1062,36
1115,48
1171,25
1229,82
1291,32
1355,89
1423,68
1494,87
1569,61
1648,09
ANEXO II – TABELA DE SALÁRIO BASE PARA 30 HORAS
CARGO
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
PROFESSOR
MÉDIO PI
1.327,96
1.394,36
1.464,08
1.537,29
1.614,26
1.694,84
1.779,62
1.868,60
1.962,03
2.060,08
SUPERIOR PII
1.593,54
1.673,22
1.756,88
1.844,72
1.936,97
2.033,83
2.135,49
2.242,27
2.354,38
2.472,10
ANEXO II – TABELA DE SALÁRIO BASE PARA 40 HORAS
CARGO
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
PROFESSOR
MÉDIO PI
1.770,60
1.859,13
1.952,09
2.049,69
2.152,17
2.259,78
2.372,76
2.491,40
2.615,97
2.746,77
SUPERIOR PII
2.124,73
2.230,97
2.342,52
2.459,64
2.582,62
2.711,75
2.847,34
2.989,71
3.139,19
3.296,15
TABELA B - COM AUMENTO DE 2,32% - NA FOLHA DE MAIO DE 2015
ANEXO I – TABELA DE SALÁRIO BASE PARA 20 HORAS
CARGO
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
PROFESSOR
MÉDIO PI
905,84
951,14
998,69
1048,63
1101,07
1156,13
1213,93
1274,64
1338,37
1405,29

SUPERIOR PII
1087,01
1141,36
1198,43
1258,35
1321,28
1387,34
1456,71
1529,55
1606,03
1686,33
ANEXO II – TABELA DE SALÁRIO BASE PARA 30 HORAS
CARGO
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
PROFESSOR
MÉDIO PI
1.358,77
1.426,71
1.498,05
1.572,96
1.651,71
1.734,16
1.820,90
1.911,95
2.007,55
2.107,88
SUPERIOR PII
1.630,51
1.712,04
1.797,64
1.887,52
1.981,91
2.081,01
2.185,03
2.294,29
2.409,00
2.529,45
ANEXO II – TABELA DE SALÁRIO BASE PARA 40 HORAS
CARGO
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
PROFESSOR
MÉDIO PI
1.811,68
1.902,27
1.997,38
2.097,24
2.202,10
2.312,20
2.427,81
2.549,20
2.676,66
2.810,50
SUPERIOR PII
2.174,02
2.282,73
2.396,86
2.516,70
2.642,54
2.774,66
2.913,40
3.059,07
3.212,02
3.372,62
TABELA C - COM AUMENTO DE 2% - NA FOLHA DE JULHO DE 2015
ANEXO I – TABELA DE SALÁRIO BASE PARA 20 HORAS
CARGO
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
PROFESSOR
MÉDIO PI
923,96
970,16
1018,67
1069,61
1123,09
1179,25
1238,21
1300,14
1365,13
1433,39
SUPERIOR PII
1108,75
1164,18
1222,39
1283,52
1347,70
1415,09
1485,84
1560,14
1638,15
1720,06
ANEXO II – TABELA DE SALÁRIO BASE PARA 30 HORAS
CARGO
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
PROFESSOR
MÉDIO PI
1.385,94
1.455,24
1.528,01
1.604,42
1.684,74
1.768,84
1.857,32
1.950,19
2.047,70
2.150,04
SUPERIOR PII
1.663,12
1.746,28
1.833,60
1.925,27
2.021,55
2.122,63
2.228,74
2.340,17
2.457,18
2.580,04
ANEXO II – TABELA DE SALÁRIO BASE PARA 40 HORAS
CARGO
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
PROFESSOR
MÉDIO PI
1.847,91
1.940,31
2.037,32
2.139,19
2.246,14
2.358,45
2.476,37
2.600,19
2.730,19
2.866,71
SUPERIOR PII
2.217,50
2.328,38
2.444,80
2.567,04
2.695,39
2.830,16
2.971,66
3.120,25
3.276,26
3.440,08
TABELA D - COM AUMENTO DE 2% - NA FOLHA DE SETEMBRO DE 2015
ANEXO I – TABELA DE SALÁRIO BASE PARA 20 HORAS
CARGO
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
PROFESSOR
MÉDIO PI
942,44
989,57
1039,04
1091,00
1145,55
1202,83
1262,97
1326,14
1392,44
1462,06
SUPERIOR PII
1130,93
1187,47
1246,84
1309,19
1374,66
1443,39
1515,56
1591,34
1670,91
1754,46
ANEXO II – TABELA DE SALÁRIO BASE PARA 30 HORAS
CARGO
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
PROFESSOR
MÉDIO PI
1.413,66
1.484,35
1.558,57
1.636,50
1.718,44
1.804,22
1.894,47
1.989,20
2.088,66
2.193,04
SUPERIOR PII
1.696,38
1.781,20
1.870,27
1.963,78
2.061,98
2.165,08
2.273,31
2.386,98
2.506,32
2.631,64
ANEXO II – TABELA DE SALÁRIO BASE PARA 40 HORAS
CARGO
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
PROFESSOR
MÉDIO PI
1.884,87
1.979,12
2.078,07
2.181,97
2.291,07
2.405,62
2.525,90
2.652,19
2.784,80
2.924,04
SUPERIOR PII
2.261,85
2.374,95
2.493,70
2.618,38
2.749,30
2.886,76
3.031,10
3.182,65
3.341,78
3.508,88
TABELA E - COM AUMENTO DE 2% - NA FOLHA DE NOVEMBRO DE 2015
ANEXO I – TABELA DE SALÁRIO BASE PARA 20 HORAS
CARGO
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
PROFESSOR
MÉDIO PI
961,29
1009,36
1059,82
1112,82
1168,46
1226,89
1288,23
1352,66
1420,29
1491,30
SUPERIOR PII
1153,55
1211,22
1271,78
1335,37
1402,15
1472,26
1545,87
1623,17
1704,33
1789,55
ANEXO II – TABELA DE SALÁRIO BASE PARA 30 HORAS
CARGO
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
PROFESSOR
MÉDIO PI
1.441,93
1.514,04
1.589,74
1.669,23
1.752,81
1.840,30
1.932,36
2.028,98
2.130,43
2.236,90
SUPERIOR PII
1.730,31
1.816,83
1.907,67
2.003,05
2.103,22
2.208,39
2.318,78
2.434,72
2.556,45
2.684,27
ANEXO II – TABELA DE SALÁRIO BASE PARA 40 HORAS
CARGO
NÍVEIS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
PROFESSOR
MÉDIO PI
1.922,57
2.018,70
2.119,63
2.225,61
2.336,89
2.453,73
2.576,41
2.705,23
2.840,49
2.982,52
SUPERIOR PII
2.307,09
2.422,45
2.543,57
2.670,75
2.804,28
2.944,50
3.091,72
3.246,31
3.408,62
3.579,05

FRANCISCO TADEU NUNES

Prefeito Constitucional

LEI N° 337/2015


Cria a Controladoria Geral do Município de Luís Gomes, institui o Sistema Integrado de Controle Interno que especifica e da outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS GOMES/RN, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 69, I, da Lei Orgânica do Município;

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de LUIS GOMES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

                        Art. 1°- Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, que tem pôr objetivo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial bem como, a verificação e avaliação dos resultados obtidos pelos órgãos da administração em geral.

Art. 2º - Fica criada na estrutura organizacional deste Município de LUÍS GOMES a Controladoria Geral, como órgão de Assessoramento Especial de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 3° - A Controladoria Geral do Município Luís Gomes tem a seguinte estrutura básica:

I-                   Controlador Geral
II-                Comissão de Controle Interno

Art. 4° - O titular da Controladoria Geral do Município de LUÍS GOMES, denominado de Controlador Geral, cargo de provimento em comissão símbolo CC –I, é de livre escolha e nomeação do Prefeito, e a ele diretamente subordinado, devendo atender os seguintes requisitos:
I-                   Ser portador de diploma de curso superior, ou equivalente, registrado no órgão de classe competente, em qualquer área do direito, contabilidade, economia, ou administração:
II-                Idoneidade moral e reputação ilibada;
III-             Notório conhecimento nas áreas de controle interno ou externo da administração pública;
IV-             Mínimo de (02) dois anos de exercício da função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos técnicos mencionados e práticas de controle na administração pública.

Art. 5º - O quadro de pessoal da Controladoria Geral está composta por servidores municipais ou não, sendo o Controlador Geral, cargo comissionado, e a comissão de controle interno composta de dois (02) membros, e um suplente, redistribuídos ou não dos demais órgãos deste município.

Art. 6º - Compete aos servidores designados para o exercício das atividades de Técnico de Controle Interno, portadores de nível superior ou não as atribuições de planejamento, supervisão, acompanhamento, coordenação, orientação, assessoramento, controle e execução de trabalhos, estudos, ajustes e análises de processos, e das atividades do sistema de controle interno.

Art. 7º - É vedado a nomeação para o exercício de cargo de confiança no âmbito do sistema de controle interno, bem como para os cargos que impliquem em gestão de recursos financeiros no âmbito da administração municipal de pessoas que tenha sido;

I-                   Responsáveis por atos julgados pelo Tribunal de Contas do Estado, do Distrito Federal, do Município, ou ainda por Conselhos de Contas de Municípios;
II-                Julgados comprovadamente culpados em processos administrativos, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;
III-             Os condenados em processo criminal pela prática de crimes contra a administração pública;

Parágrafo Único – O servidor que exerce atividades de controle interno é obrigado a guardar sigilo sobre dados e informação obtidas em razão do exercício de suas funções, utilizando-as, exclusivamente, para a elaboração de relatórios destinados a chefia imediata.

Art. 8º - O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, de que trata esta Lei, observadas as competências constitucionais e legais do Poder Legislativo, tem por finalidade:

I-                   Proceder ao exame prévio dos processos originários de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração municipal;
II-                Dar ciência ao Prefeito Municipal, ao interessado e ao titular do órgão a quem se subordine o autor ou autores de qualquer ato objeto de denúncia de irregularidade, sob pena de responsabilidade solidária;
III-             Orientar os órgãos da administração municipal gestores no que couber quanto à execução orçamentária e financeira e patrimonial dos recursos de cada pasta;
IV-             Determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditoria no âmbito deste município;
V-                Participar, na elaboração orçamentária, bem como na elaboração do Balanço Geral do município e da prestação de conta anual do Prefeito;
VI-             Manter com o Tribunal de Contas do Estado, colaboração técnica e profissional consoante à troca de informações e de dados relativos à execução orçamentária objetivando maior integração dos controles interno e externo;
VII-          Acompanhar a exata execução contábil da aplicação dos recursos empenhados;
VIII-       Executar outras tarefas de ordem contábil orçamentária – financeira determinado pelo Prefeito.

Art. 9º - Todos os processos referentes a procedimentos licitatórios, pagamentos, execução orçamentária, despesa administrativa e com pessoal serão subordinados ao prévio exame e registro de sua legalidade na Controladoria Geral deste município, para a devida apreciação relatório e parecer conclusivo.

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito do Município de Luís Gomes/RN, 03 de Março de 2015.




FRANCISCO TADEU NUNES
Prefeito Constitucional

  

ANEXO I


Cargos de Provimento em Comissão
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
Controlador Geral
01
Técnicos de Controle Interno
01

ANEXO II

Remuneração de Cargos Comissionados

DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
VALOR R$
Controlador Geral
01
R$ 1.200,00
Técnico de Controle Interno
01
R$ 724,00



FRANCISCO TADEU NUNES
Prefeito Constitucional